A presidente da Câmara de Palmas, Janad Valcari, segue com seu instinto de autoridade política estendida na suposição de que apenas sob sua égide ela possa ser exercida dentro da razão, objetivando interesse de todos e da justiça.

Ela própria dá-nos diariamente elementos para duvidar da validade de suas causas eletivas ou de enxergá-las com maior nitidez, dada a robustez de impropriedades retóricas e clareza das finalidades que expõe sem pudor.

Para barrar um vereador eleito como ela, ontem, na sua intenção de integrar uma frente empresarial, Janad Valcari foi clara a mais não poder: “Eu não queria que você estivesse nessa comissão empresarial, o senhor não representa a nossa classe. Se o senhor tivesse eu sairia porque o senhor não sabe nem o que é imposto”.

Não precisaria mais que isto para abrir-se uma comissão para afastamento da presidente por contrariar a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara. Defender causa própria no Legislativo é vedado no Regimento, na Lei Orgânica e na Constituição da República.

Ela estaria, aí, tentando vetar um parlamentar com a autoridade de presidente em favor de uma classe empresarial que diz ainda pertencer, mesmo sendo obrigada, pelo mesmos regimento e Constituição, às restrições sobre suas atividades privadas.

Pode-se elencar vontades políticas altruístas de Janad. A forma com que as expõe e tenta viabilizar, sinaliza, entretanto, retrocessos mais que avanços. E com o consentimento de uma maioria parlamentar silenciosa mais preocupada em descobrir de que lado está o pote de ouro. Quando acordarem, Janad já os terá devorado com seu mandonismo anacrônico e reacionário à moda bolsonariana.

Afinal ficarem mudos observando Janad articular que ela é que manda na Câmara da Capital não é reação de iluministas que tenham alguma leitura. Sequer da Lei Orgânica, Constituição ou Regimeno que regulamentam as ações do colegiado. Está lá na Lei Orgânica quem manda::

Art. 9º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, com mandato de 04 (quatro) anos.

Artigo 10 - Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, presente nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas Comissões, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Somada a legislação à denúncia pública de que aliados de Cínthia Ribeiro não são vereadores mas empregados da prefeita, ter-se-ia elementos que caberiam facilmente na falta de decoro.

Veja o artigo 88 do Regimento Interno:

XII - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;

Agora leia o artigo 231 do Regimento.

Art. 231. Perde o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 17 da Lei Orgânica Municipal;

II - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;

A imunidade material de vereadores tem seus limites. Saindo do verbo de Janad pior ainda. Como é público, boa parte do seu êxito empresarial e de suas finanças pessoais decorre de negócios com o setor público. Não precisa de muito esforço para identificar contratados e contratantes.

 

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