Um procurador de Justiça do Estado se viu, de ontem para hoje, execrado pelos líderes sindicais do serviço público. Teria expressado que gosta muito do comissionado porque este não adoece. .
E que teria levantamentos que demonstrariam a tese de que o comissionado não adoeceria como o efetivo. A declaração foi transmitida ao vivo no youtube numa sessão do colégio de procuradores.Como é notório, procurador de Justiça também é servidor público efetivo donde que mutatis mutandis...
Feitas estas considerações, vejamos campo e território: em julho de 2022 (último dado disponível), o governo registrava 60 mil e 339 servidores. Destes, o número de 28 mil e 10 empregados (46,42%) era de efetivos e outros 32 mil e 329 (53,58%) eram comissionados e contratados.
Mais comissionados do que efetivos. Hoje esse número é um pouco menor, mas não reduz a substância do objeto e a ação do sujeito. Pelo contrário, tonaliza as declarações tornadas públicas.
Obviamente que se poderia observar a fala do Procurador apenas pela perspectiva de que ele gostasse do comissionado porque não adoece, mas não desprezasse ou desgostasse, pela mesma causa, do efetivo, dada a fala restritiva: “gosta muito” e não “gosta mais do comissionado do que do efetivo” pelas razões expressas. "Muito" não é certamente o mesmo que "mais do que".
Mais: o comissionado não adoeceria como o efetivo, como prosseguiu. E não menos que o efetivo muito embora a indicação de modo, no contexto em que se deu, sugerisse o óbvio supostamente pretendido: o efetivo adoeceria mais que o comissionado. E o gostar do comissionado disto fosse mera consequência lógica.
A fala, como se percebe, é explicitamente inadequada e estupidamente desnecessária, tomando-se sua origem e finalidade. Expressada por um procurador de Justiça, numa sessão pública do parquet, ganha a dimensão que de fato tem.
Um membro do MPE atribuindo a servidores públicos genericamente uma irregularidade administrativa que o sujeita à pena de demissão: inassiduidade habitual e abandono de emprego. Há uma lei, a 8.112/90.
Aponto ainda que no Brasil a legislação prevê a doença com uma das justificativas para a falta ao trabalho. Decorridos 15 dias, fica por conta da Previdência Social. Não é problema do empregador.
É um direito social previsto em lei. Não cumprido, é obrigação também do Ministério Público cobrá-lo dos empregadores que optariam pela ilegalidade. No estado democrático e de direito a boa fé é que é presumida. E não a má fé como se abstrai do posicionamento discutido. Uma distorção indiscutível.
Daí adviriam indagações. Na primeira delas, negaria o procurador a licença ao empregado que observasse adoecesse mais? Ou abriria um processo de demissão do serviço público? Que medida tomaria o MPE diante de um funcionário, por exemplo, que necessitasse passar por sessões de quimioterapia?
Vai longe o tempo em que o trabalhador sofria de nosofobia. Tinha medo de adoecer para não ser demitido. E uma das questões mais relevantes no país foi a decisão da Constituinte cidadã de fortalecer o Ministério Público na defesa da cidadania.


