Sexta-feira, 23 de Out de 2026

PL perde uma de suas apostas: Justiça Eleitoral decide impugnar candidatura de Pastor Nelcivan

luizarmandocosta 24/10/2020 1016 visualizações

O juiz eleitoral Lauro Maia julgou ontem procedente o pedido de impugnação do candidato a vereador Nelcivan Costa Feitosa. Mais conhecido como Pastor Nelcivan, o youtuber era uma das apostas do PL para uma vaga na Câmara. E se movimenta há muito como uma espécie de Gregório de Matos Guerra, um Boca do Inferno das redes sociais, embora se diga pastor evangélico.

A decisão do juiz (atendendo a representação de outro candidato, Antônio Fernando de Oliveira) é impecável e o leitor não fica surpreendido porque desde junho último, o blog ttem apontado a inelegibidade do pastor.

E por um motivo prosaico: sua condenação em crime contra a vida (homicídio tentado) transitada em julgado e cujo cumprimento foi certificado pela Vara Criminal em 29 de junho de 2018 como apontei aqui. Nelcivan também havia sido demitido do serviço público (está recorrendo, mas o recurso não tem efeito suspensivo), outra inconsistência que também leva à inelegibilidade.

No caso do crime contra a vida, de oito anos após o cumprimento da pena (2018) e na demissão, oito anos após o ato de demissão (2019). Ou seja, embora tenha cumprido sua dívida com a sociedade, Nelcivam está inelegível até 2026 (homicídio tentado) e 2027 (demissão do serviço público).

Escreveu o juiz Lauro Maia:

Assim, considerando que a sentença de extinção de punibilidade foi proferida dia 29 de junho de 2018 (ID 12589331), impossível chegar a outra conclusão senão a de que a inelegibilidade do impugnado em decorrência de condenação por crime contra a vida perdurará até 2026, salvo se afastada por órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º, o qual poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso, conforme disposição do art. 26-C da LC nº 64/90. Assim, reconheço a incidência da inelegibilidade da alínea "e" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 no caso concreto.
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