Eloquente a decisão da procuradora geral de Justiça, Maria Cotinha Bezerra, na quinta de posicionar-se pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade contra a nomeação, sem concurso público, de analistas no cargo de procurador do município de Palmas. E o fez nestes termos: "Sem embargo, a inconstitucionalidade reside exatamente na investidura em outro cargo público (Procurador Municipal) com atribuições, nível de complexidade e remuneração diverso daquele inicialmente ocupado (Analistas Técnicos Jurídicos) e para o qual seria necessária aprovação em novo concurso público."
O correto apontamento da procuradora geral expõe, entretanto, de forma inequívoca, outro parecer do ex-procurador geral de Justiça, José Omar de Almeida, que emitiu parecer contrário, no mesmo processo, no dia 5 de maio de 2017, nestes termos: "O órgão ministerial emitiu parecer contrário à suspensão dos efeitos da lei, nesse momento de avaliação acerca da concessão ou não da medida cautelar pleiteada pela municipalidade , por entender que tal medida causaria impacto na vida de muitos profissionais e não traria maiores prejuízos à municipalidade."
A tese prevaleceu no Tribunal de Justiça que manteve a inconstitucionalidade da lei municipal, não vendo inconstitucionalidade no fato da prefeitura mudar cargo de funcionário público sem concurso, com desdobramentos nos cofres públicos. Falaram mais fundo os embargos auriculares e as relações interpessoais que a arguição de inconstitucionalidade explícita. Uma decisão sem fundamento jurídico e ilógica.
Esse processo já tem cerca de 18 anos. A Constituição da República tem 32 anos. E lá no artigo 37 está isso aqui:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;E ainda tem a Súmula Vinculante 43, do Supremo Tribunal Federal, que é de 2015.
Súmula Vinculante 43 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.Mais não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já havia derrubado, no dia 27 de março do ano passado, monocraticamente, a decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins, apontando a inconstitucionalidade da mudança de cargo dos procuradores.
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, deu um peteleco nos desembargadores: "Nesse diapasão, não subsiste a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que a norma tida por viciada não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista que o que se discute aqui é a constitucionalidade das leis impugnadas e não o trânsito em julgado de acordos homologados judicialmente"
Escreveu mais o Ministro: Tal circunstância, evidencia manifesta afronta ao artigo 37, II, e §2º, da CF/1988 que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (...).bem como à Súmula Vinculante 43, segundo a qual é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
E agora a PGJ emite um parecer, contrariando o primeiro parecer da mesma procuradoria. Para a situação ficar mais cômica, só falta os mesmos desembargadores que não enxergaram inconstitucionalidades explícitas na mudança de cargo sem concurso, observarem agora a flagrante afronta ao texto constitucional que permanece o mesmo de lá atrás, como é a mesma a situação fática objeto do processo.


