A defesa de Raul Filho não se acanha nas forçadas de barra. Não sem a ajuda de seus tributários nos campos diversos. Desta feita não demorou uma semana para expor-se essa espécie de armistício que Raul pretende com a Justiça Eleitoral a partir apenas de sua própria vontade.
Essa revogação feita pelo juiz Lauro Maia (2 de junho de 2020 e que veio a público ontem no Portal CT) de sua própria decisão (28 de maio de 2020) que declarava Raul elegível é o ó do borogodó. E que se note: o juiz agiu acertadamente ao cancelar sua decisão, demonstrou transparência. Não só pelos motivos que coloca, mas porque Raul já estava inelegível por decisão monocrática do STJ que, assim como o TRF, o juiz de primeiro grau do Tocantins não poderia derrubar.
Decisão (do STJ) transitada em julgado em agosto de 2018, como apropriadamente aponta o magistrado na revogação de sua própria sentença esta semana: "Entretanto, após a publicação da referida decisão, foi juntada aos autos decisão monocrática proferida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça NEFI CORDEIRO, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de agosto de 2018", escreve Lauro Maia.
Para pedir a declaração de elegibilidade, a defesa de Raul escreveu isso: "que a liminar retrodestacada ainda se encontra em vigor, requer seja determinado por Vossa Excelência, com urgência, a baixa nos assentamentos do Cadastro Eleitoral do requerente, do registro correspondente à"inelegibilidade proveniente dos autos n. 9076-59.2015.4.01.43/0, 4ª Vara Federal de Palmas-GO". Imagina, uma sentença que já tinha sido dado baixa (a que mantinha a inelegibilidade) no dia 21 de agosto de 2018. Há dois anos!!!
Escreveu assim o juiz de primeiro grau na revogação de sua própria decisão:
Consoante consulta ao andamento processual do referido feito (evento 1344063), a referida decisão transitou em julgado em 20 de agosto de 2018, sendo os autos definitivamente arquivados em 21 de agosto de 2018.Dizia da decisão que declarou a inelegibilidade de Raul, contrariando as decisões anteriores da do STJ (liminares concedidas pela elegibilidade). Raul fez confusão proposital com a Justiça Federal. Tratou a declaração de cumprimento da pena como extinção da inelegibilidade, quando esta, na verdade, demarcava o início da inelegibilidade. A Justiça Federal certificou esse cumprimento de pena em março de 2018. Raul já estava, portanto, inelegível até 2026. Crime ambiental.
Para que o leitor entenda. A primeira decisão favorável a Raul, uma decisão liminar monocrática do ministro Sebastião Neris Reis Junior (STJ), concedeu a suspensão da execução da pena e a inelegibilidade. Raul tinha impetrado o agravo de execução (para revisão criminal) no TRF1 (inadmitido por intempestividade) e habeas corpus no STJ porque queria disputar as eleições a prefeito em 2016. Tudo fora do prazo recursal.
No julgamento da liminar, o ministro relator, desembargador Ney Belo, também numa decisão monocrática, de 25 de agosto de 2016, decidiu manter a suspensão dos efeitos da condenação (por crime ambiental, transitada em julgado) e a inelegibilidade de Raul dela consequente.
O problema de Raul é que essas decisões de 2016 (em que ele se funda agora e que juiz de primeiro grau embarcou na semana passada) foram derrubadas pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça (a pedido do Ministério Público Federal/Reclamação 32.717 - TO) no dia 28 de setembro de 2016. Ou seja, pouco antes das eleições. Uma decisão do ministro Nefi Cordeiro. Motivo: a competência para as decisões era do colegiado e não monocrática (de um simples desembargador). Essa sentença transitou em julgado.
Decidiu assim o ministro naquele 28 de setembro de 2016:
"Desse modo, possuindo contra o ora interessado decisão condenatória transitada em julgado e incidindo ao caso a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", item 3, da Lei Complementar nº 64/90, verifica-se a plausibilidade do direito a autorizar a concessão da medida liminar requerida nesta reclamação. Realmente, tratando-se de ação originária, competente para o recurso seria este Superior Tribunal de Justiça, de modo que apenas a esta Corte caberia o exame, pelo colegiado, da pretensão deferida de sustar a inelegibilidade do condenado. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida nos autos da Revisão Criminal nº 0027394-55.2016.4.01.0000/TO, até julgamento final da presente reclamação."Na verdade, não havia dúvida alguma de que Raul Filho estava inelegível. Ele foi condenado em 2012 a pena de um ano e multa (a pena máxima era três anos). A inelegibilidade é de oito anos após o cumprimento da pena. Demorou a cumprir a pena por causa dos recursos. Ou seja: Raul só poderá disputar eleições após 2026. O juiz Lauro Maia caiu na lábia dos advogados de Raul mas recobrou os sentidos a tempo. A inelegibilidade de Raul já estava assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado (sem mais recursos) e dado baixa desde agosto de 2018!!!


