A desistência do senador Irajá Abreu (PSD) do recurso contra Wanderlei não mandaria automaticamente o processo para o arquivamento. Para advogados especialistas em direito eleitoral e no TSE, nada impediria a Procuradoria Geral Eleitoral de continuar com o processo.

O problema é que a Procuradoria Geral Eleitoral havia dado provimento apenas parcial a Irajá, conforme parecer a que o blog teve acesso. Parecer que seria apreciado pelo TSE na próxima sexta.

O parecer é do vice-procurador geral eleitoral Alexandre Espinosa Bravo Barbosa que praticamente manteve os termos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que negou, por sete votos a zero (unanimidade) o pedido da coligação do Senador do PSD.

No parecer, o PGE entende que a Coligação de Irajá Abreu não apresentou provas do que alegou para cassar a chapa de Wanderlei.

Relatou assim o Procurador Geral Eleitoral:

Com relação à alegação da prática da conduta vedada do artigo 73, inciso III da Lei 9.504/97, verifica-se que o conjunto probatório e fático dos autos indica que os recorrentes não se desincumbiram de comprovar o efetivo uso de servidores em campanha durante horário do expediente.

De maneira diversa, existe no processo farta documentação e depoimentos de testemunhas comprovando que os 50 agentes públicos listados na  inicial estavam ou em gozo de férias, ou atuaram na campanha eleitoral fora do seu horário de expediente, ou já haviam sido exonerados ou transferidos para a reserva remunerada (militares),ou seus contratos já tinham sido extintos (servidores temporários) ou sequer tinham celebrado contrato para prestarem serviços para a campanha eleitoral de WANDERLEI BARBOSA e LAUREZ MOREIRA.

O parecer que deveria ser apreciado na próxima sexta-feira conclui dessa forma:

Neste ponto, assiste razão ao recurso ordinário, para reformar o acórdão regional condenando Wanderlei Barbosa Castro e Laurez da Rocha Moreira pela violação ao artigo 73, VI “b” da Lei no 9.504/97, com imposição de multa no valor de cem mil UFIR para cada.

Ou seja, aplicou  multa apenas pela propaganda institucional indevida no período eleitoral.

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