Sábado, 24 de Out de 2026

Para vereadores, mais com mais dá menos. Câmara derruba veto, alega economia, isola projeção de déficit e contraria uma penca de leis. Desgaste pouco é bobagem!!! Alô MPE!!!!

luizarmandocosta 12/08/2020 330 visualizações

Os vereadores da Capital tem uma tarefa árdua pela frente. Vão enfrentar uma disputa com números (e com as leis) em condições muito desiguais. Especialmente porque equações matemáticas não tem solução com retóricas e as circunstâncias políticas não se diluem com expressões de vontade.

Derrubaram ontem o veto da prefeita à criação de 236 cargos comissionados. Se a prefeita não promulgar a lei em 48 horas (conforma a Lei Orgânica), os vereadores o farão. A tempo de cumprirem o prazo de três meses antes das eleições (para aumento de despesas com pessoal/15 de agosto).

Mas fora do prazo legal (da LRF) de seis meses (junho) antes do final do mandato dos chefes do Executivo e Legislativo (seus mandatos acabam em dezembro) que os impede de elevarem as mesmas despesas de pessoal. É a letra da lei. Mas tudo indica, pelo menos para os 15 vereadores que derrubaram o veto, não vale nada.

Uma decisão política contrária à legislação, aplicando o drible na Justiça e aumentado despesas. A Prefeita anunciou que não vai recorrer.  Não é nenhuma tan-tan, lógico.

Os vereadores fizeram uso de suas competências constitucionais e não há dúvidas de que o Ministério Público irá recorrer, dada a ilegalidade explícita, despejando o desgaste eleitoral nos parlamentares. Deixaram a passionalidade arbitrar suas inteligências. Não que suas excelências prescindam dos cargos, que devem ter suas funções. Mas há formas e normas a serem seguidas.

No portal da Câmara, o presidente Marilon Barbosa comemorou ontem a economia de meio milhão de reais. Uma contradição à própria justificativa do projeto apresentada.

É o tipo de equação em que o Legislativo metropolitano busca demonstrar que mais com mais, dá menos. Virou moda no país negar verdades numéricas com falácias como se estas refutassem (e revogassem) expressões matemáticas.

Ora, a própria Câmara informou na sua justificativa ao Executivo que o impacto financeiro seria de R$ R$ 7.959.932,50 de julho a dezembro (seis meses), valor que leva a Câmara a exceder o orçamento de pessoal do Legislativo de 2020, exigindo a necessidade de suplementação no valor de R$ 7.846.803,59, total do déficit projetado para dezembro, conforme cálculo da Procuradoria do Município.

Tem a seu favor, que se note, que, com as demissões, economizou salários daqueles 279 exonerados em junho/julho dos meses de julho/agosto. Essa que deve ser a economia falada. Mas insuficientes para superar o déficit e R$ 7,8 milhões.

Há outra expressão numérica indissociável da equação colocada pelos vereadores. Atendendo a Justiça (não recorreu), a Câmara demitiu 279 comissionados (junho/julho/DO 2524/DO 2528).

E agora, um mês depois, se autoriza a contratar 236 novos comissionados. Não fora a ordem judicial, poder-se-ia considerar apenas a ordem matemática: redução de 43 cargos, mas mantendo os vereadores praticamente a mesma estrutura de empregos objetada pelo  MPE e que a Justiça determinou correção.

Do ponto de vista legal, não há nada a acrescentar. Vejam o que diz a Lei.

Lei Complementar 173/2020 que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal:

"Art. 21. É nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

  1. a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
  2. b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

I - resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo;

 Agora a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Palmas deste ano (2020):

"Art. 54. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

Parágrafo 2º - Os recursos para as despesas decorrentes dos atos a que se refere este artigo deverão estar previstos na lei orçamentária anual de 2020 ou em leis de crédito adicionais, vedado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária com dotação suficiente.

Agora, o artigo 169 da Constituição da República:

Parágrafo - 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Demonstrar isto aí, para os vereadores, é ser contra o Legislativo, quando na verdade se está sendo a favor. Não só do Legislativo, mas a ordem jurídica e do estado democrático que é também estado de direito.

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