O Palácio fazendo política. No T1 Notícias (da jornalista Roberta Tum) lê-se que o governador Mauro Carlesse teria determinado à sua assessoria que consulte o TCE sobre o pagamento da data-base dos servidores. A dúvida seria a proibição das Leis Complementares 173/20 e 178/21. Aquelas que impõem limites às despesas dos governos até 31 de dezembro deste ano.

O Executivo, com efeito, pode querer se assegurar da vedação ou da autorização. Governos, enquadrados ou não, na Lei de Responsabilidade Fiscal nunca precisaram de aval de TCEs para repor a inflação nos salários. A correção é um dos poucos casos permitidos pela LRF e Constituição que, do ponto de vista administrativo, independem de ajuste fiscal.

Contrário senso: por aqui, o governo nunca pediu permissão ao TCE para não pagar integralmente o índice inflacionário em anos anteriores. Ou seja, se pode pagar o menos poderia o mais. É a lógica simples quando o mérito (e princípio) é o mesmo. Tanto a LRF quanto a Constituição Federal não foram alteradas no periodo.

O governo fechou o segundo quadrimestre gastando apenas 41,30% das receitas com pessoal. A diferença entre o que gastou com pessoal (em relação à receita líquida) e o  máximo permitido é de R$ 712 milhões. Gastou R$ 3,824 bilhões e o máximo permitido (49%) seria de R$ 4,536 bilhões. Ou seja, há uma gordura de quatro folhas líquidas de salários anualmente.

Além do mais, tanto a Lei Complementar 173 como a LC 178 resguardaram da proibição – como não poderia deixar de ser – os permissivos constitucionais. Caso contrário, seriam inconstitucionais as duas LCs por alterarem a Constituição (e a LRF) sem o cumprimento do processo legislativo de uma Emenda Constitucional que não é. O resto é leitura conveniente de burocratas do setor público que não encontra aconchego na lei.

Mais não bastasse, Nota Técnica do Ministério da Economia (Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME Assunto: Questionamentos a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Referência: Processo nº 19975.112238/2020-40) sobre o assunto não só ressalta a não vedação da correção da inflação (a correção anual determinada pela Constituição) como até mesmo progressões e promoções, como o governo tem feito de forma até discricionária.

Uma delas, aí sim, nitidamente ilegais sem que se pedisse a autorização do TCE: a dos policiais militares, por exemplo. E por que? As LCs 173 e 178 proibem a concessão e não os impactos financeiros de benefícios já aprovados por lei no período proibitivo. O governo fez o contrário: concedeu as promoções, mas com impacto financeiro após o período proibitivo.

Leia trecho da Nota Técnica do Ministério da Economia.

Em relação ao item “b” acima, entende-se que qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, desde que não seja alcançada pelos demais incisos do art. 8º, podem ser implantadas, ainda que impliquem aumento de despesa com pessoal. Encontra-se no rol dessas concessões, por exemplo, a concessão de retribuição por titulação, o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação, visto que os critérios para a sua concessão estão relacionados à comprovação de certificação ou titulação ou, ainda, ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais. Entende-se, ainda, que essas concessões não se enquadram no inciso VII do art. 8º (criar despesa obrigatória de caráter continuado), pois trata-se apenas da implantação de despesa prevista em Lei anterior à calamidade, e não de sua criação, e, também, não se enquadram no inciso VIII (adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação), ainda que o valor individual a ser percebido supere a inflação do período, considerando que a despesa global não alcançará esse limite.

(...)

17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.

Como o governo pediu autorização do TCE, é possível deduzir que busque mais as dificuldades que as facilidades autorizadas pela lei que supõe-se as negaria, quando de fato já as autoriza.

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