Domingo, 8 de Nov de 2026

O Imposto do Pecado: o Brasil quer prevenir danos ou apenas arrecadar?

Por Júlio Edstron Secundino Santos. Ex-secretário da Fazenda do Tocantins e Doutor em Direito pelo UniCEUB. Pesquisador do Centro Universitário de Brasília.
08/11/2026 50 visualizações

 

O Brasil se prepara para colocar em prática um tributo que desperta uma pergunta maior do que seu próprio nome: é possível cobrar impostos para melhorar a vida das pessoas? Conhecido popularmente como Imposto do Pecado, o Imposto Seletivo (IS) foi concebido para alcançar determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A expressão, derivada dos chamados sin taxes, não possui significado jurídico ou religioso, mas identifica uma modalidade de tributação relacionada aos custos sociais de certas atividades.

Sua finalidade não é condenar escolhas individuais, mas estimular alternativas menos nocivas e contribuir para a prevenção de danos coletivos. Afinal, as consequências de determinados hábitos não se encerram na decisão de quem consome: também podem chegar aos hospitais, comprometer recursos naturais e pressionar as contas públicas. A proposta é utilizar a política tributária não apenas para arrecadar, mas também para proteger a coletividade.

Essa experiência está longe de ser uma invenção brasileira. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), 116 países adotavam impostos nacionais sobre pelo menos uma categoria de bebidas açucaradas, enquanto 167 tributavam bebidas alcoólicas, conforme dados internacionais referentes a julho de 2024. Os números não podem ser somados, pois abrangem nações em comum. No Reino Unido, a cobrança sobre bebidas com açúcar adicionado, iniciada em abril de 2018, foi acompanhada de mudanças na fabricação. Entre 2015 e 2020, o teor médio de açúcar dos produtos abrangidos, ponderado pelas vendas, diminuiu 46%, segundo dados oficiais britânicos.

O resultado demonstra o potencial de uma política tributária para incentivar a reformulação industrial, embora não comprove, isoladamente, melhorias equivalentes nos indicadores de saúde. Influenciar preços é uma possibilidade; transformar hábitos exige informação, alternativas acessíveis e acompanhamento permanente.

No Brasil, a criação desse instrumento não decorreu de uma decisão repentina do Governo Federal. Sua trajetória legislativa remonta à Proposta de Emenda à Constituição nº 45, apresentada em 2019, e avançou até a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em 20 de dezembro de 2023. A regulamentação ocorreu pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, posteriormente modificada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Trata-se, portanto, de uma construção institucional desenvolvida ao longo de diferentes etapas, e não de uma cobrança criada às vésperas de sua aplicação.

O IS integra a Reforma Tributária sobre o Consumo, ao lado da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Diferentemente desses dois tributos, de incidência ampla, alcança categorias específicas e possui finalidade extrafiscal: influenciar decisões econômicas para atender a objetivos que ultrapassam a arrecadação.

Para milhões de brasileiros, entretanto, a primeira preocupação diante de um novo imposto não é sua classificação jurídica, mas o preço que encontrarão nas prateleiras. Para os empresários, as dúvidas envolvem custos de produção, competitividade, empregos e segurança dos investimentos. Essas inquietações são legítimas e exigem respostas claras. Nesse contexto, o Governo Federal editou, em 4 de novembro de 2026, a Medida Provisória nº 1.399, estabelecendo regras transitórias para 2027, com efeitos previstos a partir de 2 de fevereiro daquele ano. Embora tenha força de lei, o ato ainda depende de apreciação pelo Congresso Nacional. Segundo o Ministério da Fazenda, a transição foi estruturada para preservar o nível global de arrecadação previsto na reforma, inclusive mediante ajustes na CBS. Isso não garante, porém, preços estáveis ou encargos idênticos para todas as empresas. Até 31 de maio de 2027, o Executivo deverá encaminhar um projeto de lei com as alíquotas previstas para aplicação a partir de 2028. A confiança de quem consome e de quem produz depende de previsibilidade, transparência e demonstração dos efeitos econômicos.

Mas o que será efetivamente tributado? A legislação contempla determinadas categorias de cigarros e outros produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, aeronaves, embarcações, bens minerais extraídos e serviços relacionados a concursos de prognósticos e fantasy sport. A incidência depende da classificação prevista em lei, sem abranger indiscriminadamente todos os produtos desses setores. Energia elétrica e telecomunicações estão constitucionalmente excluídas, enquanto as exportações possuem proteção específica, ressalvada a controvérsia jurídica envolvendo a extração mineral destinada ao exterior.

Outra característica importante é a cobrança uma única vez sobre o bem ou serviço, sem geração de créditos próprios nas etapas seguintes. Entretanto, o IS pode integrar a base de cálculo de outros tributos, conforme determina a Constituição, influenciando os encargos finais. Por isso, compreender seus efeitos exige considerar não apenas quem recolhe o imposto, mas quem efetivamente suporta seus custos.

As alíquotas previstas para 2027 revelam diferenças entre os produtos. Entre os exemplos divulgados pela Câmara dos Deputados estão 2,6% para bebidas açucaradas, 4,2% para cervejas, 12% para vermutes e percentuais de 20% a 24% para determinadas categorias de rum e aguardentes de cana, conforme a classificação fiscal. Nos cigarros, a fórmula combina uma alíquota de 66,7%, aplicada sobre uma base correspondente a 15% do preço de varejo, com parcela específica de R$ 3,50 por maço.

Para concursos de prognósticos, como a Mega-Sena, foi estabelecido o percentual de 0,5%. Determinados veículos também poderão receber tratamento favorecido, inclusive alíquota zero, quando atenderem aos requisitos legais. Esses números não representam aumentos uniformes nos preços finais, pois os efeitos dependerão das bases de cálculo, dos tributos substituídos e das decisões comerciais.

Há, ainda, um desafio: preservar aproximadamente a tributação existente durante a transição não demonstra, por si, que o novo modelo produzirá benefícios sanitários adicionais. Essa eficácia precisará ser comprovada.

A mineração apresenta uma situação particular, especialmente relevante para o Tocantins e suas perspectivas de expansão produtiva. A Constituição admite alíquota de até 1% sobre a extração mineral, mas a legislação complementar estabelece atualmente o limite de 0,25%. Apesar dessa possibilidade, a medida provisória fixou alíquota zero para os bens minerais extraídos durante 2027. Nem todas as substâncias estão abrangidas, o que exige atenção à classificação legal de cada produto. Na logística, outro setor estratégico para o Estado, a norma afasta a cobrança sobre caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilos, excetuadas as picapes e observadas as condições previstas.

Essas escolhas interessam ao transporte de mercadorias, à competitividade e à atração de investimentos, mas também suscitam questionamentos sobre os critérios ambientais utilizados. O desafio será conciliar produção e sustentabilidade, sem ignorar os custos econômicos das restrições nem minimizar os danos decorrentes de determinadas atividades.

O dinheiro arrecadado com o Imposto Seletivo não permanecerá integralmente em Brasília. Por determinação do artigo 159 da Constituição, parte da receita será compartilhada com Estados e Municípios, além de integrar mecanismos de financiamento regional. Do total, 21,5% destinar-se-ão ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), 25,5% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), consideradas suas parcelas constitucionais, e 3% a programas produtivos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Outros 10% serão distribuídos aos Estados e ao Distrito Federal segundo critérios relacionados às exportações de produtos industrializados, com repasse de 25% dessa parcela aos respectivos municípios. Os 40% restantes corresponderão à participação federal. Entretanto, essa distribuição não assegura aumento líquido das receitas locais, pois a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e os mecanismos compensatórios precisam integrar os cálculos. A responsabilidade fiscal exige avaliar o conjunto das mudanças, e não anunciar recursos adicionais antes de sua confirmação.

Para o Tocantins, essa repartição possui consequências práticas. A inclusão do IS nas receitas distribuídas pelo FPE e pelo FPM alcançará, conforme os critérios constitucionais, o governo estadual e seus 139 municípios. Parte dos valores destinados ao financiamento regional também poderá integrar os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), importante instrumento de crédito produtivo. Segundo o Banco da Amazônia, o fundo realizou operações em todos os municípios tocantinenses em 2025, demonstrando sua presença territorial antes mesmo da aplicação do novo tributo.

Isso não significa que a reforma garantirá aumento de recursos ou expansão automática do crédito. Também é indispensável esclarecer que a arrecadação do IS não será necessariamente destinada à saúde ou à recuperação ambiental. Transformar receitas públicas em melhorias para a população dependerá de planejamento orçamentário, fiscalização, prioridades transparentes e responsabilidade na gestão. Mais importante do que anunciar dinheiro disponível será demonstrar como sua aplicação contribuirá para o desenvolvimento regional.

O Brasil precisará confrontar as promessas dessa política com seus resultados. Diminuir o tabagismo, estimular produtos menos prejudiciais, incentivar tecnologias ambientalmente responsáveis e preservar a atividade econômica são objetivos legítimos, mas exigem indicadores confiáveis, fiscalização e avaliação contínua. Também será indispensável evitar que a cobrança recaia desproporcionalmente sobre as famílias de menor renda ou comprometa atividades produtivas sem benefícios sociais correspondentes. Para o Tocantins, o desafio será transformar oportunidades de financiamento em progresso econômico e melhorias perceptíveis na vida das pessoas. Para o país, permanece uma lição fundamental: arrecadar mais não significa necessariamente governar melhor.

Afinal, a pergunta que deve orientar essa reforma não é apenas quanto o Estado conseguirá arrecadar, mas quais danos será capaz de evitar. O sucesso do Imposto do Pecado deverá ser medido tanto pela responsabilidade na arrecadação quanto pelos benefícios sociais e ambientais efetivamente demonstrados.

 

Julio Edstron é advogado da Minetax Consultoria Tributária, graduado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2008), Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2014). Doutor em Direito pelo UniCEUB. Pesquisador do Centro Universitário de Brasília. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público e Direito Minerário, atuando principalmente nos seguintes temas: Terceiro Setor, direitos fundamentais, educação em direitos humanos, cidadania e direito e Seguridade Social. Membro dos grupos de pesquisa Núcleo de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (NEPATS) da UCB/DF, Políticas Públicas e Juspositivismo, Jusmoralismo e Justiça Política do UNICEUB. Editor Executivo da REPATS.

 

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