Sábado, 24 de Out de 2026

Nota do Legislativo sobre envio de pedidos de impechment de Carlesse à procuradoria coincide com amplificação de decisão de mais de mês da Justiça Eleitoral que o beneficia!!! Vamos pensar, moçada!!!

01/12/2021 763 visualizações

No dia em que o presidente do Legislativo, Antônio Andrade, emite nota pública informando encaminhamento de dois pedidos de impeachment de Mauro Carlesse à Procuradoria da casa, vem a público uma decisão do juiz eleitoral Lauro Maia acatando parecer do Ministério Público Eleitoral pelo arquivamento de inquérito que investigava crime eleitoral do governador afastado, a partir de denúncias do médico Luciano Castro.

No inquérito, o médico denunciara que empresários (conveniados com o Plan-Saúde) teriam sido coagidos a doar para a campanha de Mauro Carlesse para receberem seus créditos. Para o Ministério Público Eleitoral (é importante frisar o eleitoral) havia prescrito o prazo (três anos) para a ação do Estado e  não havia sido comprovado a autoria e materialidade do fato.

Mas o que a divulgação da sentença de 22 de outubro (dois dias após o afastamento) – e divulgada apenas ontem - tem a ver com a nota do Legislativo? Tudo e nada ao mesmo tempo.

Como é óbvio, a divulgação da sentença de arquivamento no dia do despacho de Antonio Andrade contribui para uma leitura dos deputados (e procuradoria) favorável a Mauro Carlesse, reduzindo os impactos, junto a parlamentares e à população, de um parecer contrário aos pedidos.

Com implicações no julgamento popular acerca da decisão do afastamento, por parte do STJ, dado que um juiz haveria determinado o arquivamento daquela que seria a principal denúncia contra o governador afastado.

Agora atenção ao que não foi dito nem explicado: o juiz decidiu sobre uma acusação de suposto crime eleitoral e não de improbidade, corrupção ativa ou passiva, obstrução de justiça e que tais. Ainda que se possa tomar que um fosse conexo a outro, tem tratamentos diferenciados.

Além do mais, Lauro Maia não abandona as regras processuais. Acata o parecer do Ministério Público Eleitoral mas anota:” podendo a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, nos termos do artigo 18 do CPP.”

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