Retomo o assunto não para expor equívocos de decisões judiciais que carregam, “de per se”, falhas próprias da humanidade daqueles que as prolatam e, portanto, sujeitas a fragilidades e formulações diversionistas do sentido do objeto a que se destinam.
Muito presente no confronto de decisões judiciais (Medidas Protetivas) díspares emitidas por um mesmo juízo estadual no feriadão sob iguais fatos e fundamentos ainda que pacientes (vítimas) diversas e idêntica acusação: violência doméstica contra a mulher.
Apesar de ter se retratado (voltado atrás na sentença denegatória) no indeferimento de medida protetiva em favor de uma mulher que se diz ameaçada de morte pelo marido (também neste final de semana) – artigo neste blog no sábado- , o mesmo juiz plantonista indeferiu na sexta pedido igual em desfavor de outra mulher que acusa o marido em Porto Nacional de agressões. Uma mulher negra.
Integrantes da Associaçao de Mulheres de Carreira Jurídica do Tocantins anteciparam ontem ao blog que irao se posicionar publicamente sobre o fato e que condenam decisões sob iguais parâmetros.
Conforme disse ao blog ontem o promotor plantonista da 4ª Promotoria de Porto Nacional, Luiz Francisco de Oliveira (e o apontou no seu pedido), o juízo não se retratou no caso portuense (como teria feito no primeiro caso comentado aqui ontem). Um final de semana de agonia para aquela que se diz perseguida pelo ex-companheiro.
Apesar do suposto acusado já ter deferidas contar si as seguintes Medidas Protetivas: 0013144-53.2020.827.2737, 0028253-63.2022.827.2729 (mês de julho/2022) e 0007878-17.2022.827.2737 (mês de agosto/2022).
O promotor recorreu com recurso em sentido estrito ao Tribunal e aí outra barreira: o juízo teria remetido o recurso de forma errônea, admitida pelo próprio juízo em despacho mas que adiou a decisão do Tribunal para amanhã.
Mais dois dias – o recurso foi protocolado na sexta – sob signo do medo. Ainda que medidas protetivas no país não tenham evitado feminicídios na medida das expectativas e da autoridade da lei. Uma falha da segurança e do próprio Judiciário.
É possível deduzir (ou raciocinar de forma rasa pelos fundamentos argumentativos dos dois casos e de tantos outros que podem estar se dando) que no país onde o cidadão tem autorização para matar em legítima defesa, uma mulher não tem proteção, não para matar, mas para não ser morta pela avaliação de que uma ameaça de morte pode não ter sido uma ameaça de morte.
E que agressores teriam defesa para agressões físicas e psíquicas em mulheres que as estampam não só no físico, mas na alma, independente de linguagem e ritos processuais.


