Sexta-feira, 23 de Out de 2026

MPF entra fundo: faz novas denúncias na Operação Ápia e, mesmo afirmando conexão eleitoral, renega, pelo direito abstrato de punir corruptos, competências firmadas pelo STF

luizarmandocosta 26/11/2019 464 visualizações

O ex-governador Marcelo Miranda completa nesta terça 60 dias preso preventivamente por autoridade incompetente sem que o Supremo Tribunal Federal determine sua soltura. Ou decida-se por competência ou não na reclamação protocolada pela defesa. Há cerca de um  mês conclusa para decisão com o Ministro do STF.

Ainda nesta terça, o JTo publica novas denúncias oferecidas pelo  MPF contra acusados da Operação Ápia. Segue a régua: desvios com conexões eleitorais, investigadas pelo MPF/JF contra decisão vinculante do STF que desloca questões tais para a Justiça Eleitoral. Não é nada, não é nada.

A autoridade federal é incompetente por causa disso aqui. Acórdão do Tribunal de Contas da União.

Acórdão

9.2.1. não compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação, pelas demais pessoas jurídicas de direito público interno (estados, Distrito Federal e municípios) , de recursos oriundos de operações de crédito interno e externo, mesmo que a operação tenha aval da União, e independentemente da fonte de recursos, a exemplo das operações com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 9.2.2. a competência deste Tribunal, no tocante às operações de crédito contraídas por pessoas jurídicas de direito público interno, limita-se à fiscalização e controle das garantias prestadas pela União, sem interferência direta na aplicação dos recursos envolvidos, em face da autonomia dos entes federados, prevista no art. 18, caput, da Constituição Federal (Acórdãos 704/2017-Plenário – Relator: Ministro Bruno Dantas; 1.227/2015-Plenário-Relatora: Ministra Ana Arraes; 2.071/2014-Plenário-Relator: Ministro José Jorge; 2.750/2012-Plenário-Relator: Ministro Raimundo Carreiro; 782/1999-Plenário-Relator: Ministro Bento José Bugarin; entre outros julgados) ;

E também por causa da decisão pelo Supremo Tribunal Federal no inquérito 4435 que teve efeito vinculante. Ali, os crimes com conexão eleitoral são competência da Justiça Eleitoral. Procuradores, delegados e juízes sabe muito bem disso.

Os processos do MPF/JF da Operação Ápia e Reis do Gado investigam empréstimos contraídos pelo governo e repassados por intermédio do Banco do Brasil e BNDES. E também contratos com recursos do tesouro estadual. Competência, portanto, da Justiça Estadual.

E, mais ainda, com as novas denúncias apresentadas pelo MPF (e que o Jornal do Tocantins as publica nesta terça), na qual os procuradores apontariam que os recursos desviados teriam pago a renúncia do vice que, por óbvio, interferiria no processo eleitoral, no caso da Operação Ápia.

Não é segredo para ninguém que uma quadrilha assaltou os cofres públicos nos últimos 30 anos. Dois grupos políticos dominaram a administração pública em três décadas. E tem que ser punidos por isto. E não castigados.

O problema é a forma. Ah, LA, desse jeito não se pega os ladrões!!! Ora, o método heterodoxo de persecução penal se hoje atinge os acusados, amanhã pode ser utilizado contra qualquer um!!! Ao arrepio das leis.

O que está em questão é o estado de direito!!!! E não a prisão de acusados que, caso confirmada a culpa, devem ser presos.Mas por juiz competente. Daqui a pouco um juiz de primeira instância do DF julga um crime cometido no governo do Tocantins e tudo fica por isso mesmo.

É o mesmo caso da prisão em segunda instância contra cláusula pétrea da Constituição. Discute-se hoje mudar a Constituição apenas alterando um artigo do Código de Processo Penal!!! Ou mesmo alterar a presunção da inocência (cláusula pétrea ) por emenda constitucional, quando a CF determina a necessidade de uma constituinte!!!

E onde está isto? No artigo 60 da Constituição Federal:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
E os direitos e garantias estão em que lugar? No artigo 5º da mesma Constituição:
LVII -  ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Combinado com este no Código de Processo Penal.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

Isto tudo aí, o seu descumprimento, a população vê como combate à corrupção quando é um ataque a direitos individuais de que são portadores inclusive os condenados.

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