O Ministério Público defendeu ao blog (leia nota abaixo, no Ponto Cartesiano) a decisão de pagar indenização de férias a servidores. Refuta o artigo aludindo previsão na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado e na Constituição Federal.
A nota do MPE, datíssima vênia (aos leitores pelo léxico e a suas excelências pela argumentação) aposta na deficiência cognitiva do distinto público. De outro modo: na burrice e ignorância coletivas.
Para refutá-la não é necessário ir além do próprio MPE. Se haveria previsão legal, por que motivos o Ministério Público teria protocolado no Legislativo os projetos de Lei 06 e 07 de 2 de setembro de 2019 (publicados no Diário da Assembléia Legislativa de 18 de setembro de 2019) não é tarefa para homenídeos racionais.
Os projetos cuidam exatamente do assunto (pagar férias vencidas e não usufruídas a servidores efetivos e comissionados). Compreender e entender a conexão ou falta dela nas proposições e ações, intenção e gesto, é esforço, convenhamos, hercúleo não possível a leigos comuns.
Ou seja, estariam suas excelências reformulando os conceitos de que algo não poderia originar-se de seu oposto. O lógico do ilógico, o racional do irracional, o legal do ilegal ou vice-versa.
Racionalmente, justapondo as duas ações (os projetos e o pagamento) poder-se-ia ter duas compreensões: 1) o MPE tivesse se equivocado nos projetos (e aí teria que retirá-los) ou 2) estariam rigorosamente fora da lei já que os projetos não foram aprovados. Tudo isso aí de público e oficialmente.
No final do ano, o MPE pagou as férias vencidas de promotores e servidores.
E por que protocolaram: para cumprir o que está no artigo 2º da Lei Complementar 51 de que fazem uso para defender o contrário:
Art. 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe especialmente V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a fixação e reajuste dos vencimentos ou subsídios e vantagens correspondentes;A Constituição Estadual dispõe isto:
Art. 20. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e especialmente sobre: VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas, das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros; VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação de remuneração;No planeta terra, se o cidadão der uma piscadela no Diário Oficial do Estado verá, diariamente, atos suspendendo férias de servidores. Não é para encher o diário. É uma obrigação legal que a suspensão de férias (a bem do interesse público, que se note) seja oficializada para justificar pagamento (indenização pecuniária). Até porque é proibida (lei 8.112/90) a acumulação de mais de dois períodos de férias.
Finalizo anotando que prefeitos que fizessem uso do expediente tomado pelo MPE estariam certamente sendo acusados por promotores por crime de improbidade administrativa, com suas excelências apontando-lhe a porta da cadeia, como é recorrente no interior do Estado.


