No Ministério Público como em todas as categorias e setores não só da administração pública é sabida a confusão entre a causa da origem e o sistema de finalidades. O lado bom é que as anomalias são exceções. Isto porque quando ocorrem suceder, os prejuízos para a sociedade são incomensuráveis.
A Procuradora Geral de Justiça tem até esta segunda (pela tradição) para encaminhar ao Executivo a lista tríplice dos promotores mais votados na disputa pelo cargo de chefe do parquet: Abel Andrade, Marcelo Ulisses e Luciano César Casaroti. O problema é que a procuradora geral, Maria Cotinha Bezerra (que também disputou a reeleição), em o fazendo, da forma como se deu a eleição, estará endossando uma fraude grosseira e identificada pela própria comissão eleitoral de promotores.
Antes, um porém: não se trata de questão meramente corporativa como se pode avaliar apressadamente. Promotores e procuradores integram o quinto constitucional. Ou seja, podem, em algum momento, assumir uma vaga de juiz no Tribunal de Justiça do Estado. Um promotor que assuma o cargo nestes termos estaria corroborando ilações de que pudesse, dependendo de sua escala de valores e circunstâncias, aceitar fraudes não só no exercício ministerial, mas em decisões judiciais.
E qual é o busilis? Na apuração dos votos, a Comissão Eleitoral (composta de três promotores) identificou na eleição mais votos que eleitores: 108 (votos) contra 107 eleitores!!! Tudo registrado em ata. Conforme cópia das atas de posse desse blog,uma funcionária do MPE de Colinas votou como se fosse promotor. A empregada (que era voluntária) recebeu uma cédula de votação.
A fraude foi identificada no mesmo dia da eleição (16 de outubro). Mas eles ficaram quietos até hoje. E foi confirmada não só pela Comissão na cidade, mas pela chefia do Departamento de Tecnologia e Informação do Ministério Público que operou uma auditoria no Sistema Athenas, confirmando a fraude. Certificou que a servidora recebeu a cédula e votou. Evidente que se está diante de algo sério e que suscita a invocação de outras possibilidades no sistema:1) de votos terem sido trocados,2) de votos em favor de um candidato pudessem ter sido desviados e um sem número de possibilidades.
E o que a Comissão Eleitoral (formada por três promotores com o voto divergente do presidente/Edson Azambuja e de um candidato/André Varanda) decidiu: "Os três membros da comissão eleitoral se reuniram e deliberaram, por maioria, pela apuração dos votos e proclamação do resultado, uma vez que entenderam que não houve fraude, nem má-fé, mas apenas um erro do sistema".
Ainda também não enrubeceram a face para escrever isto aqui em ata."Durante o período de votação, houve apenas uma intercorrência, cuja descrição e deliberação da Comissão Eleitoral consta da ata em anexo". Essa ata em anexo é a que confirmou a fraude. Mais: Em seguida o Presidente da Comissão Eleitoral, Edson Azambuja, franqueou a palavra aos candidatos presentes, a saber, Maria Cotinha Bezerra Pereira, Abel Andrade Leal Junior, Marcelo Ulisses Sampaio e Luciano César Casaroti, que fizeram considerações e tecerão elogios a respeito da condução transparente do processo eleitoral, pontuando, ainda, a lisura de seus membros.
Como é notório, a fraude é causa de origem. E não pode ser endossada em favor da finalidade porque a relativiza. Seria o exercício pelo MPE de "os fins justificam os meios" não permitido, em absoluto, nos responsáveis de Estado pela aplicação da lei.
Ainda que houvesse garantias de que se resumisse a apenas um voto, já seria o suficiente para anular-se o pleito. Ou os promotores deixariam de acusar o cidadão por desvio de recursos públicos em função da medida do desvio!!! Ou seja, para ser roubo ou furto ter-se-ia uma escala de grandeza. Num contexto em que não só não raro acusam sem provas como ignoram competências e prerrogativas de foro nas denúncias contra políticos, detonando antecipadamente biografias!!!!
A situação é emblemática. Por ela, os candidatos a prefeito este ano podem fazer uso à vontade de transferências de título ou de outras fraudes eleitorais. Dado que número de votos maior que de eleitores não seria mais relevante para o Ministério Público Eleitoral, cioso de apontar o dedo para prefeitos, deputados e governadores por desvios éticos e morais. É caso, como se nota, de Polícia Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Desnecessário anotar o número de ações impetradas pelo Ministério Público contra eleições municipais no Estado por identificarem maior número de votos que de eleitores. Desde que acompanho as eleições na PGJ (já vai para quase três décadas), primeiro com a participação só de procuradores e depois por procuradores e promotores, é a primeira fraude escancarada que se tem conhecimento. Um caso inédito em período democrático.
No MPE, tudo indica, a ver como trataram a fraude confirmada na eleição interna, a lei só vale!!! Mas para os outros.


