O governo publicou na noite de ontem no Diário Oficial a Lei 3,815/21, oriunda da MP 08/21 que dispõe sobre o processamento de progressões ao servidor público. Ela limita os benefícios, entretanto, aos funcionários que teriam preenchidos os requisitos até 2015.
Como o período aquisitivo de promoções é de três anos, ficaram de fora os servidores a partir do concurso de 2013 e que já estão há oito anos no funcionalismo sem progredir na carreira, mesmo já tendo adquirido o direito.
Mas atenção: autorizou os estudos do passivo (como determinava a lei 3462/2019 que as suspendeu), condicionando o pagamento em janeiro de 2022 (o que eliminaria a urgência da MP à época) às condições financeiras do Estado. Idêntica exigência imposta pela lei que suspendeu a aquisição.
Não se conhece os critérios para a discricionariedade temporal dos beneficiários. Na verdade, os servidores que se encaixam neste lapso de tempo já tem o benefício desde a edição da Medida Provisória 08 (validade na edição) que é de 19 de abril de 2021. E não poderia ser diferente com os demais que também já tem os pre-requisitos. Mas o governo traçou uma régua.
Se não a votassem na semana passada, os deputados derrubariam a MP por resolução de prazo e sem mérito. Daí a inconsistência de uma lei publicada ontem, 1° de setembro, conter determinações às secretarias para entregarem estudos de implementação da medida até o dia 25 de junho de 2021. Dois meses após a edição MP e dois meses e meio após o prazo dados à apresentação dos estudos que, racionalmente, antecederiam a própria Medida Provisória. Revelando, com efeito, o não debate do mérito do projeto.
Ou seja, tramitou e foi aprovada pelos deputados uma Lei que trata de aumento de despesa pública e distingue servidores com o mesmo direito (ferindo o princípio da isonomia) sem os estudos de impacto econômico e financeiro no tesouro. Dado que a MP foi transformada em lei como encaminhada. Sem tirar nem por, como é exemplo a data estipulada para análise das secretarias.


