Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Ministro Edson Facchin vota pela inconstitucionalidade da transformação de agentes de fiscalização em auditores da Receita. Placar agora está empatado em 1 a 1. Prazo de julgamento virtual no STF expira nesta quarta!!

11/04/2023 553 visualizações

O Supremo Tribunal Federal liberou na noite desta terça-feira mais um voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade da lei do governo Marcelo Miranda que transformou agentes de fiscalização em auditores da receita estadual. A ADI foi impetrada pela Procuradoria Geral da República.

O ministro Edson Facchin acatou o parecer da PGR e decidiu pela inconstitucionalidade da lei estadual, conforme voto a que teve acesso com exclusividade o blog nesta noite.

O prazo para o julgamento virtual, que iniciou-se no dia 31 de março, expira nessa quarta-feira. Com o voto de Facchim, o placar até a noite desta quarta encontra-se empatado. O primeiro voto do ministro Dias Tóffoli (relator da ADI) foi pela constitucionalidade da decisão estadual.

No voto de hoje, o ministro Edson Facchin sentencia:

"In casu, a partir da análise das atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, é notável a junção de carreiras com funções diferentes sob a mesma designação. Sendo cristalina a violação ao princípio do concurso público.

Ante o exposto, é forçoso concluir que as normas impugnadas na presente ação direta ofendem o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CRFB, razão pela qual deve-se julgar integralmente procedente a presente ação, nos termos do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República."

Escreve mais o Ministro:

“A jurisprudência desta Corte sedimentou esta compreensão quando da edição do verbete vinculante 43, segundo o qual “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

Facchin pontuou que “nesse sentido, a ordem constitucional ora vigente difere-se da anterior, ao exigir que o provimento de qualquer cargo público ocorra por meio de aprovação em concurso público, e não apenas para a primeira investidura, como dispunha o artigo 97, §1º do texto constitucional em vigor a partir da Emenda Constitucional nº 1/1969. Assim, vedadas foram formas de acesso a cargos públicos distintas daquelas autorizadas pela Constituição, o que inclui a figura do acesso, do concurso interno, da transposição, em suma, todas aquelas que possibilitem ao servidor ascender a cargos distintos daquele para o qual fora investido pela via do certame público. E, nesse sentido, a jurisprudência desta Corte encaminhou-se para a defesa intransigente do concurso público para provimento de quaisquer cargos públicos”.

São onze os ministros do Supremo Tribunal Federal.

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