A decisão do STJ de garantir a servidores as progressões suspensas pelo governo remete a algumas discussões.
A primeira, aponto, a interferência do Superior Tribunal de Justiça no poder Executivo estadual. Os governos tem a competência discricionária de conceder reajuste ou promoções a servidores.
Se existia a lei das progressões, no caso do governo do Tocantins, o Legislativo aprovou a lei suspendendo as progressões por 24 meses. Processo legislativo perfeito.
O Ministro do STJ concedeu as progressões (contra decisão do Tribunal de Justiça) aos servidores da polícia civil mas condicionou-as à existência de recursos financeiros. Ou seja, a responsabilidade fiscal e a disponibilidade orçamentária.
E aí retomou o ponto do TJ: sem a grana, o pagamento não é obrigatório. Ah, LA, mas tem o período aquisitivo. Sim!!! Mas a lei 3462/2019 suspendeu "a concessão" o que, por lógica, eliminaria a obrigação de pagamento e do próprio período aquisitivo.
O Ministro fez um lero. E já tem gente por aí disseminando que o governo vai ter que pagar as progressões que suspendeu.
Ora, se a competência de conceder promoções é do Executivo com aprovação do Legislativo e se editou uma lei sem vícios de constitucionalidade, não há razões, que não políticas, para o governo retornar ao ponto de onde saiu antes de abril de 2021, prazo estabelecido na lei 3462/2019 para a volta das progressões.
E sem garantia de pagamento do período em que ficaram suspensas e que, pela lei, foi dada apenas aos servidores cuja aposentadoria por tempo de contribuição já tinha sido concedida ou que se aposentarem no período da suspensão.


