Caros, este aqui é o Artigo 14 da Constituição da República:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Pois bem! O portal da Assembléia Legislativa divulga que os deputados aprovaram ontem isto aqui:
“As corporações militares do Tocantins são o público-alvo de dois projetos de lei aprovados na tarde desta terça-feira, 8. Em uma das matérias, o Governo do Estado acrescenta ao Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares inciso para incluir na contagem dos anos de serviço o tempo de contribuição em razão de mandato eletivo.”
Ora, se a Constituição coloca o militar eleito, desde a diplomação, na inatividade, como é que ele, no mandato, sem contribuição por já inativo, contaria anos de serviço para outra aposentadoria no serviço público!!! Tempo de serviço público quando, no serviço público, seria considerado inativo.
Nem Jair Bolsonaro conseguiu implantar isso no Congresso Nacional, competente para legislar sobre o assunto.Havia uma PEC que parou na Câmara. E que os deputados do Estado, atendendo pedido do Governo, aprovaram sem pestanejar.
E como fica o Igeprev pagando duas aposentadorias aos militares, agregando o tempo de mandatos eletivos.
E que se note: essa aberração aí já resultou, em outro governo, no retorno de deputado à caserna depois de anos de mandato e ainda promovido pelo tempo em que ficou, por lei, na inatividade.


