O voto do relator ministro Dias Tóffoli (STF) – publicado com exclusividade em primeira mão por este blog ontem - na ADI de auditores provoca controvérsias jurídicas e políticas. O Supremo tem onze ministros que votarão no processo que tem dez volumes e 1.578 páginas. Julgamento virtual que vai até o próximo dia 12 de abril.
Há pelo menos três sujeitos no mesmo objeto: auditores da receita, ex-agentes de fiscalização e governo. Os primeiros cobrando um concurso há mais de 20 anos (e defendendo as exigências que tiveram que cumprir no seu concurso) e os ex-agentes (cerca de 500) – hoje também auditores - buscando a solidificação de um direito que consideram constitucional.
A Procuradoria Geral da República e a Advocacia Geral da União não concordam. Posicionaram-se pela inconstitucionalidade da transformação de agentes de fiscalização e arrecadação em auditores da Receita.
Com efeito, o primeiro exigia apenas nível secundário no concurso e o segundo formação superior em Economia, Ciências Contábeis, Direito, Administração Pública ou de Empresas.
É fato que muitos analistas, hoje auditores, concluiram curso superior no período e é plausível que considerem direitos adquiridos. Mas a exigência para o concurso (o provimento originário constitucional) era aquela. Pela CF, governo não poderia misturar lé com cré.
O posicionamento de Dias Toffoli é que a fusão das duas carreiras por uma lei estadual eliminaria contrariedades ao artigo 37 da Constituição e à Súmula Vinculante 43. Do mesmo STF. Veja a Súmula Vinculante 43:
Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780)
O raciocínio de Tóffoli leva à conclusão de que a transformação de agentes em auditores se encaixaria em mera promoção numa mesma carreira. Ele teria direito a mudar de cargo porque integraria a mesma carreira.
Conclusão óbvia: o governo, assim, não precisaria ter feito concurso para agentes e auditores. Bastaria um concurso para auditor e pronto. Só que fez e com exigências diferentes para tarefas, até então pelo concurso, também diferentes. E isto não tem nada a ver com ser contra agentes e a favor de auditores ou vice-versa. É a CF e a SV.
Juízes, por outro lado, não são obrigados permanecerem com um mesmo entendimento e os agentes/auditores tem direito a buscar o que acham correto.Grosso modo, o problema foi colocado pelo próprio governo que deu mais valor ao casuísmo e populismo do que às consequências da decisão que, sabidamente, tinha certeza que seria questionada.
O voto de Dias Tóffoli contraria, também, o que decidiu a unanimidade do STF (Tóffoli incluso) no julgamento da ADI 5299 (do governo do Ceará), no dia 17 de fevereiro deste ano. Relatoria do ministro Roberto Barroso e parecer, também pela inconstitucionalidade, da PGR.
Este aqui o acórdão do STF. Leiam e observem se tem ou não alguma verossimilhança com a situação no Tocantins:
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme à redação conferida, pelas Leis nº 14.350/2009 e nº 15.357/2013, aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput , e 27 da Lei nº 13.778/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e de Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual em cargos que exijam nível superior (Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual); e (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 14.350/2009, com efeito ex nunc, e fixar a seguinte tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", nos termos do voto do Relator.
O governo Marcelo Miranda, à época, criou um mecanismo meramente diversionista: oficiou que a partir da fusão das carreiras, seria exigido para novas contratações em concurso o nível superior. Ainda que equiparasse os desiguais de provimento originário. Concursos que não vieram. E é neste ponto,paradoxalmente, que Dias Tóffoli firmou sua convicção pela constitucionalidade: a fusão das carreiras e novas regras de ingresso.
Pode até convencer a maioria dos ministros e aí pacificar a situação dos auditores no Estado que se dividem: parte defende a inconstitucionaldiade e a outra parte a constitucionalidade da lei de Marcelo Miranda. Ainda que o governo já tenha acenado que,uma decisão pela inconstitucionalidade, não implicaria em redução de salários daqueles já nos cargos.
De outro modo: o voto de Dias Tóffoli possibilita a governos mudarem servidores de carreira, sem concurso público, bastando editar sua própria lei para driblar o provimento originário e aplicar o derivado que viola o princípio constitucional do concurso público.


