Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Magnífica tese de Dias Tóffoli permitiria que governos pudessem driblar concursos públicos bastando editar uma lei estadual fundindo carreiras de servidores. Que tal analista jurídico virar procurador?

01/04/2023 1061 visualizações

O voto do relator ministro Dias Tóffoli (STF) – publicado com exclusividade em primeira mão por este blog ontem - na ADI de auditores provoca controvérsias jurídicas e políticas. O Supremo tem onze ministros que votarão no processo que tem dez volumes e 1.578 páginas. Julgamento virtual que vai até o próximo dia 12 de abril.

Há pelo menos três sujeitos no mesmo objeto: auditores da receita, ex-agentes de fiscalização e governo. Os primeiros cobrando um concurso há mais de 20 anos (e defendendo as exigências que tiveram que cumprir no seu concurso) e os ex-agentes (cerca de 500) – hoje também auditores - buscando a solidificação de um direito que consideram constitucional.

A Procuradoria Geral da República e a Advocacia Geral da União não concordam. Posicionaram-se pela inconstitucionalidade da transformação de agentes de fiscalização e arrecadação em auditores da Receita.

Com efeito, o primeiro exigia apenas nível secundário no concurso e o segundo formação superior em Economia, Ciências Contábeis, Direito, Administração Pública ou de Empresas.

É fato que muitos analistas, hoje auditores, concluiram curso superior no período e é plausível que considerem direitos adquiridos. Mas a exigência para o concurso (o provimento originário constitucional) era aquela. Pela CF, governo não poderia misturar lé com cré.

O posicionamento de Dias Toffoli é que a fusão das duas carreiras por uma lei estadual eliminaria contrariedades ao artigo 37 da Constituição e à Súmula Vinculante 43. Do mesmo STF. Veja a Súmula Vinculante 43:

Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780)

O raciocínio de Tóffoli leva à conclusão de que a transformação de agentes em auditores se encaixaria em mera promoção numa mesma carreira. Ele teria direito a mudar de cargo porque integraria a mesma carreira.

Conclusão óbvia: o governo, assim, não precisaria ter feito concurso para agentes e auditores. Bastaria um concurso para auditor e pronto. Só que fez e com exigências diferentes para tarefas, até então pelo concurso, também diferentes. E isto não tem nada a ver com ser contra agentes e a favor de auditores ou vice-versa. É a CF e a SV.

Juízes, por outro lado, não são obrigados permanecerem com um mesmo entendimento e os agentes/auditores tem direito a buscar o que acham correto.Grosso modo, o problema foi colocado pelo próprio governo que deu mais valor ao casuísmo e populismo do que às consequências da decisão que, sabidamente, tinha certeza que seria questionada.

O voto de Dias Tóffoli contraria, também, o que decidiu a unanimidade do STF (Tóffoli incluso) no julgamento da ADI 5299 (do governo do Ceará), no dia 17 de fevereiro deste ano. Relatoria do ministro Roberto Barroso e parecer, também pela inconstitucionalidade, da PGR.

Este aqui o acórdão do STF. Leiam e observem se tem  ou não alguma verossimilhança com a situação no Tocantins:

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para (i) dar interpretação conforme à redação conferida, pelas Leis nº 14.350/2009 e nº 15.357/2013, aos arts. 2º, parágrafo único, 14, caput , e 27 da Lei nº 13.778/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes dos cargos de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e de Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual em cargos que exijam nível superior (Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual); e (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 14.350/2009, com efeito ex nunc, e fixar a seguinte tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", nos termos do voto do Relator.

O governo Marcelo Miranda, à época, criou um mecanismo meramente diversionista: oficiou que a partir da fusão das carreiras, seria exigido para novas contratações em concurso o nível superior. Ainda que equiparasse os desiguais de provimento originário. Concursos que não vieram. E é neste ponto,paradoxalmente, que Dias Tóffoli firmou sua convicção pela constitucionalidade: a fusão das carreiras e novas regras de ingresso.

Pode até convencer a maioria dos ministros e aí pacificar a situação dos auditores no Estado que se dividem: parte defende a inconstitucionaldiade e a outra parte a constitucionalidade da lei de Marcelo Miranda. Ainda que o governo já tenha acenado que,uma decisão pela inconstitucionalidade, não  implicaria em redução de salários daqueles já nos cargos.

De outro modo: o voto de Dias Tóffoli possibilita a governos mudarem servidores de carreira, sem concurso público, bastando editar sua própria lei para driblar o provimento originário e aplicar o derivado que viola o princípio constitucional do concurso público.

 

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