O juiz Roniclay Alves de Morais, da Vara da Fazenda Pública de Palmas, decidiu, na noite de ontem, suspender a denominada Lei Seca, instituída, por decreto na última sexta, pela Prefeitura da Capital. Ou seja, o decreto só vigorou enquanto não havia interpelação judicial.
E por que? Ora, pela gritante inconstitucionalidade. A prefeitura poderia restringir o consumo em locais públicos, horário de venda ou coisa parecida.
Nunca proibir a venda, contrariando o princípio da atividade econômica (artigo 170 da Constituição). Ou mesmo os direitos fundamentais elencados no artigo 5º. Sem falar da competência. A venda de bebida alcoólica no país é uma atividade lícita.
O magistrado fez uso da falta de justificativa plausível da prefeitura para decidir pela suspensão liminar. A priori, facilitou para os procuradores do município refutarem no mérito ao mesmo tempo em que valorizou a argumentação do impetrante, a Acipa.
Ainda que tenha realçado orientação da OMS de que governos e empresas deveriam reduzir e não proibir a venda de bebida alcoólica, poderia ter fundamentado sua decisão no ordenamento jurídico brasileiro presente no texto da Constituição da República. E que, para os brasileiros, está acima das normas daquele organismo internacional. Na ordem de precedência de dispositivos legais, a Constituição certamente se sobrepõe àquela.
E em vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto que delimitam o poder de polícia administrativa dos órgãos públicos. Podem limitar a venda em locais públicos. Nunca proibir a comercialização.


