A Justiça tem cada uma. É um dos poderes que mais consomem verba publica e os juízes tem auxilio moradia, auxilio paletó, férias duas vezes ao ano.
Quer um exemplo: vai para a calendas o pagamento de férias e 13º das pessoas que tinham contrato com o governo do Estado e que foram exoneradas em 2008. Os ex-servidores ganharam (ação do sindicato da categoria) em todas as instâncias, sentença transitada em julgado.
Na hora de botarem a mão na grana (um direito trabalhista expropriado pelo governo) foram impedidos. E por que? Uma decisão do STJ sobre a dúvida onde executariam a sentença: se no juizado especial (valores inferiores a 60 mínimos) ou na Vara da Fazenda Pública.
A dúvida do STJ permanece há mais de ano!!!! Enquanto isto, governos ganham com o não pagamento e os trabalhadores perdem com o não recebimento de direito líquido e certo. Uma dívida de 12 anos!!! E que pode resultar em novo processo e julgamento de mérito individual, dependendo da decisão.
A razão indicaria que o juizo da execução fosse o mesmo do trâmite da ação. Mas nem sempre ela é o orientador de decisões não só judiciais ou das interpretações processuais.
Que assim fosse a dúvida. Mas que se observasse o prejuízo que dá ao trabalhador e a sanasse. E não sentar em cima dos processos (há milhares de casos no país) e esperar cair um raio para decidir sobre a questão.
Até lá fica-se com a insegurança de uma sentença transitada em julgado que não cumpre a sua finalidade por que não executada.
Veja a lindeza do acórdão do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 - SC (2019/0086132-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : MARISE BAUER VENTURI ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI - SC006102 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU PROCURADOR : DENILSON ZANON - SC011904 EMENTA RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESPS 1.804.188/SC E 1.804.186/SC. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais , conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves." Brasília, 10 de setembro de 2019(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator


