O juiz federal Eduardo Melo Gama, da 1ª Vara da Justiça Federal, indeferiu no início da noite desta segunda-feira a ação proposta pelo Ministério Público Federal para, liminarmente, fazer com que o governo não levasse adiante o processo de discussão da concessão dos parques estaduais.
O magistrado foi didático e perfeitamente previsível, como apontei aqui ao analisar a ação impetrada pelo Ministério Público Federal, acionado pelos quilombolas e no calor de uma manifestação até então com interesses difusos.
Escreveu o juiz federal Eduardo Gama:
Na hipótese, ao menos nessa perfunctória análise, não vislumbro como a mera autorização legislativa dada ao Poder Executivo do Estado do Tocantins para que possa realizar a concessão e demais parcerias público-privadas das Unidades de Conservação do Estado do Tocantins, possam afetar, diretamente, as comunidades envolvidas. Isso porque, conforme já decidido pelo STJ, o que não se mostra possível é dar início à execução de eventuais empreendimentos (no caso, a concessão em si) sem que as comunidades envolvidas se manifestem e componham o processo participativo com suas considerações a respeito de empreendimento que poderá afetá-las diretamente (AgRg na SLS 1.745/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013).
No caso, conforme informado pelos requeridos, “até o momento, ocorreram apenas estudos e a aprovação da lei autorizativa. Isto é, vivencia-se uma fase qualificativa de projeto para seguimento da concessão, e não esta propriamente. O Projeto não desafetou, nem suprimiu unidade de conservação com interesse federal. Muito menos se procedeu a abertura de processo licitatório ou contratação de empresa, estando tudo no campo da estruturação e estudos. Para tanto, não há publicação de edital, nem contrato, os quais ainda serão objeto de análise prévia pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins”. De fato, não há obrigação legal que exija que a consulta deverá se dar antes mesmo do início dos estudos de viabilidade das concessões e empreendimentos. Nesse contexto, inexiste, nesse momento, ato administrativo tendente a afetar diretamente as comunidades envolvidas, a teor do que exige e Convenção, pelo que não está demonstrada a probabilidade do direito.
O juiz ainda pontua:
Por fim, merece registro que a Lei Estadual nº 3.816/2021 prevê que estão fora da sua área de abrangência “as áreas de comunidades quilombolas e indígenas ou populações tradicionais beneficiárias de unidades de conservação ”, fato que colocaria em dúvida, a priori, a própria legitimidade do MPF para propor a apresente demanda
Bingo!!!


