A Justiça Eleitoral decidiu-se por dar-se como incompetente para processar e julgar ação do Ministério Público Federal contra Siqueira Campo, Sandoval Cardoso, Eduardo Siqueira, Alvicto Nogueira, Wilmar Bastos, Renam Bezerra de Melo Pereira e outros. Eles eram acusados pelo Ministério Público Federal de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada também ontem, 22, pela Justiça Federal.
O processo é de janeiro de 2019. O juiz da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal, João Paulo Abe, decidiu encaminhar o processo para a Justiça Eleitoral, que viu como o foro competente para processar e julgar a ação.
Como é possível notar, o processo pouco difere das ações impetradas pelo MPF (algumas aceitas pela Justiça Federal e que levaram os acusados à prisão), oriundas das Operações Ápia e Reis do Gado. Por conexão eleitoral. Como já apontei aqui (e farta jurisprudência), crimes que tem conexão com eleições devem ser julgados pela Justiça Eleitoral.
Mesmo decidindo-se pela Justiça Eleitoral, o juiz defende decisões anteriores da mesma Justiça Federal (e dele próprio) e derrubadas, pelo mesmo motivo, pelo Supremo Tribunal Federal. Nas ações anteriores, a peça do Ministério Público Federal era explícita quanto aos desdobramentos eleitorais dos crimes de que os investigados são acusados. Fatos realçados nas próprias sentenças, inclusive do mesmo juiz, para a prisão, por exemplo, de Marcelo Miranda.
Escreve, agora, o juiz: "caso vertente difere das demais ações penais em que houve, de maneira genérica, a alegação pela defesa da competência da Justiça Eleitoral, sem minuciosa apreciação do corpo probatório, ou indicação do possível delito que, em tese, recomendaria tal proceder. No caso em apreço, após compulsar detidamente os presentes autos, estou convencido da necessidade de remessa dos autos à Justiça Eleitoral, para pronunciamento da presença e eventual conexão de crimes eleitorais com os já denunciados pelo MPF".
Ora, na prisão de Marcelo Miranda, pela mesma Justiça Federal e pelo mesmo juiz João Paulo Abbe (que decretou a prisão de Marcelo e a manteve após recursos), o ministro do STF, Alexandre de Moraes, escreveu isto aqui para fundamentar sua soltura:
"Julguei procedente o pedido formulado pela defesa do paciente nos autos da Reclamação 38.275/TO para determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Eleitoral de Palmas/TO, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões já proferidas, com exceção do decreto prisional. Nessas circunstâncias, em que reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe foram conexos, nos termos dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, e dos artigos 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, revela-se inadequada a manutenção da medida cautelar extrema por desrespeito ao princípio do Juiz Natural, pois decretada por juiz incompetente."Em ambos os casos, o MPF denunciava o uso dos recursos supostamente desviados em campanhas eleitorais.
A Justiça Eleitoral decidiu-se por dar-se como incompetente para processar e julgar ação do Ministério Público Federal contra Siqueira Campo, Sandoval Cardoso, Eduardo Siqueira, Alvicto Nogueira, Wilmar Bastos, Renam Bezerra de Melo Pereira e outros. Eles eram acusados pelo Ministério Público Federal de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada também ontem, 22, pela Justiça Federal.
O processo é de janeiro de 2019. O juiz da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal, João Paulo Abe, decidiu encaminhar o processo para a Justiça Eleitoral, que viu como o foro competente para processar e julgar a ação.
Como é possível notar, o processo pouco difere das ações impetradas pelo MPF (algumas aceitas pela Justiça Federal e que levaram os acusados à prisão), oriundas das Operações Ápia e Reis do Gado. Por conexão eleitoral. Como já apontei aqui (e farta jurisprudência), crimes que tem conexão com eleições devem ser julgados pela Justiça Eleitoral.
Mesmo decidindo-se pela Justiça Eleitoral, o juiz defende decisões anteriores da mesma Justiça Federal (e dele próprio) e derrubadas, pelo mesmo motivo, pelo Supremo Tribunal Federal. Nas ações anteriores, a peça do Ministério Público Federal era explícita quanto aos desdobramentos eleitorais dos crimes de que os investigados são acusados. Fatos realçados nas próprias sentenças.
Escreve, agora, o juiz: "caso vertente difere das demais ações penais em que houve, de maneira genérica, a alegação pela defesa da competência da Justiça Eleitoral, sem minuciosa apreciação do corpo probatório, ou indicação do possível delito que, em tese, recomendaria tal proceder. No caso em apreço, após compulsar detidamente os presentes autos, estou convencido da necessidade de remessa dos autos à Justiça Eleitoral, para pronunciamento da presença e eventual conexão de crimes eleitorais com os já denunciados pelo MPF".
Ora, na prisão de Marcelo Miranda, pela mesma Justiça Federal e pelo mesmo juiz João Paulo Abbe (que decretou a prisão de Marcelo e a manteve após recursos), o ministro do STF, Alexandre de Moraes, escreveu isto aqui para fundamentar sua soltura:
"Julguei procedente o pedido formulado pela defesa do paciente nos autos da Reclamação 38.275/TO para determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Eleitoral de Palmas/TO, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões já proferidas, com exceção do decreto prisional. Nessas circunstâncias, em que reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe foram conexos, nos termos dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, e dos artigos 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, revela-se inadequada a manutenção da medida cautelar extrema por desrespeito ao princípio do Juiz Natural, pois decretada por juiz incompetente."Em ambos os casos, o MPF denunciava o uso dos recursos supostamente desviados em campanhas eleitorais.


