A Justiça Federal derrubou a Operação Ápia na ação de improbidade administrativa impetrada pelo Ministério Público Federal contra os empresários Geraldo Magela Batista Araújo, José Maria Batista Araújo, Rossine Guimarães, Jairo Arantes, Francisco Sérvulo Vaz, Marcus Vinícios Lima Ribeiro, Humberto Siqueira Nogueira e as empresas EHL, Barra Brande, Rio Tocantins, EPENG e MLV Construções. Uma ação com valor de R$ 225 milhões.

O fundamento é prosaico: incompetência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal para a ação de improbidade administrativa. Motivo: falta de interesse da União dada a origem dos recursos envolvidos. O  juiz diz que sequer prejuízo a União teria porque financiamentos teriam a garantia do FPE.

A decisão foi prolatada pelo juiz federal Eduardo Melo Gama, da 1ª Vara Cível da Justiça Federal na Capital ontem, 28 de maio. O advogado dos então acusados, Jair Alves Pereira, antecipou ao blog nesta sexta que a decisão diz respeito ao processo cível. "No criminal estamos recorrendo ao STF porque a situação é a mesma", esclareceu o causídico.

O processo assim foi anulado. Volta à estaca zero. Nada que este blog não previra lá atrás em função da explícita incompetência da JF, PF e MPF para investigar recursos estaduais e não federais. Contra jurisprudência do TCU e do STF. Mesmo assim os processos seguiram. Só sofreram baque com a decisão do STF de julgar o processo de Marcelo Miranda e demonstrar a incompetência da JF para processar e julgar recursos (que não eram da União) e ainda por cima a própria JF e MPF fazendo conexão dos desvios com o processo eleitoral.

Acusava o Ministério Público Federal e a Polícia Federal que "em investigações promovidas pela Polícia Federal, no âmbito da chamada Operação Ápia, e pela Controladoria-Geral do Estado do Tocantins, desvelou-se a existência de "uma poderosa e altamente lesiva organização criminosa operante no Estado do Tocantins, que atuava também na forma de cartel. Composta de agentes políticos, empresários do ramo da construção civil e servidores públicos da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins – AGETRANS, vinculada à Secretaria Estadual de Infraestrutura – SEINFRA, sediadas em Palmas/TO, teve como escopo auferir vantagens econômicas ilícitas em razão do desvio de recursos públicos oriundos de financiamentos contraídos com bancos nacionais e entidade".

Denunciava ainda o MPF: "o ponto central envolve o desvio de recursos adquiridos pelo Estado do Tocantins junto ao Banco do Brasil S/A, em 3 operações de crédito, no valor total de R$1.203.367.668,70 (um bilhão duzentos e três milhões trezentos e sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), para fins de garantir a reeleição de SANDOVAL LOBOCARDOSO ao cargo de Governador do Estado, em 2014, e, portanto, a manutenção das atividades criminosas. Os empréstimos foram firmados com o BNDES, no âmbito do Programa PROINVESTE (Contrato n.º 21/00003-4 – Autorizado pela Lei Estadual n.º 2.615/2012), e com o Banco do Brasil e agentes financeiros externos (Contratos n.º 21/00004-2 e 21/00005-0), no âmbito do PROESTADO, instituído pela Lei Estadual n.º 2.701/2013. Todos eles, com cláusula expressa de garantia da União."

No que foi o MPF refutado assim pelo juiz federal na decisão de ontem.

"Destarte, considerando que os atos ilícitos imputados aos requeridos relacionam-se exclusivamente aos contratos celebrados com o Estado do Tocantins (vícios no procedimento licitatório e na execução dos contratos); que a competência fiscalizatória, no caso, é exclusiva do próprio ente estadual e de seus órgãos de controle, nos termos da jurisprudência do TCU; e, finalmente, que não há nenhuma irregularidade imputada à celebração dos contratos de financiamento, com garantia da União, ou de sua adimplência (aliás, vale observar que as partes envolvidas nas operações de crédito sequer estão presentes nos autos), a ilegitimidade ad causam da União e do Ministério Público Federal, no caso, revela-se patente, assim como a incompetência deste Juízo. Ressalte-se, mais uma vez, que a União não possui qualquer interesse jurídico na presente demanda. Com efeito, conforme foi dito, eventual irregularidade nos procedimentos licitatórios não eximirá o Estado de Tocantins do pagamento do financiamento que contraiu e, caso não o faça, a União poderá valer-se dos meios jurídicos previstos, como, por exemplo, a retenção de parte do respectivo Fundo de Participação dos Estados pertencente ao mencionado ente da Federação. Portanto, não há sequer interesse econômico da União no feito, pois seus direitos, como garantidor, estão regularmente assegurados."

 Pois é: o mundo gira e a lusitana roda.

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