Numa sentença impecável, fundamentada e de 63 páginas, o juiz federal João Paulo Abe, da 4ª Vara da Justiça Federal de Palmas, absolveu ontem os ex-secretários de Saúde Vanda Paiva e Gastão Néder, o empresário Edson Gabriel da Silva (Litucera) e outros 12 servidores públicos da acusação de peculato feita pelo Ministério Público Federal por supostas irregularidades em contratos na Secretaria de Saúde.
A acusação fora feita pela procuradora da República Renata Baptista de Almeida. O MPF os acusou de "desviaram dinheiro público federal, em proveito próprio e alheio, por meio de cobrança e pagamento de percentual de lucro na planilha de custos e formação de preços no Pregão Eletrônico n. 086/2012 acima do percentual máximo previsto no edital". Uma acusação gravíssima. Um contrato de R$ 4,2 milhões.
Lê-se na justificativa de Abe:
"Diante do quadro em tela, a resolução da controvérsia deveria ter sido feita mediante a análise conjunta dos elementos de prova mencionados pela acusação, e a regra do ônus probatório processual, previsto no art. 156 do Código de Processo Penal, que atribui ao Parquet a tarefa de provar aquilo que alega. Em um primeiro ângulo, verifica-se que, embora tenham sido emitidos documentos indicando o pagamento repetido de notas fiscais, o próprio ente público, já sob nova administração, e muitos anos mais tarde, informou em Juízo, em feito do qual era réu perante a Vara da Fazenda Pública local, que os pagamentos indicados como indevidos não foram processados. Sob a mesma perspectiva, a pessoa jurídica, para além de não ter emitido faturas fraudulentas pelos mesmos serviços já constantes de notas fiscais pretéritas, não confirmou o processamento de pagamentos indevidos. Paralelamente a estes eventos, observa-se que, embora tenham sido deferidas medidas cautelares para quebra de sigilo fiscal, a acusação não trouxe aos autos argumentos que materializassem a alegação de pagamentos indevidos, sejam eles mediante pagamentos em duplicidade ou de maneira triplicada, ante a falta de perquirição das contas bancárias dos investigados e da pessoa jurídica que titularizam, ônus que lhe incumbia. Isso porque, não houve efetiva comprovação de que os valores realmente saíram das contas do ente público e ingressaram, de fato, nas contas bancárias da pessoa jurídica beneficiada, fato que materializaria e comprovaria o crime de peculato".Como se nota da sentença, o MPF (o mesmo que apontou um desvio de R$ 3 bilhões na saúde) não apontou as provas da acusação que fizera, levando-a para o campo das irresponsabilidades ministeriais. Uma situação, pela decisão da JF, perfeitamente cabível em pelo menos dois artigos da Lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019).
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.E este aqui, confrontado com o "escândalo" exposto pela procuradora nos veículos de comunicação que por pouco não levou a Litucera à falência (e ao descrédito moral) e enxovalhou a honra de secretários de saúde e servidores.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Mas nada acontecerá. Vida que segue. Menos para os acusados que não terão, na divulgação da absolvição, a mesma intensidade de quando foram acusados injustamente, como agora sentencia a Justiça Federal.


