Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Justiça extingue ação do MPE contra concurso da Educação. Motivo? Responsável seria Copese e não Prefeitura!!! É mesmo para um KKKK!!! Verdade absoluta ou dialética a função da Justiça?

24/01/2025 2152 visualizações

O prefeito Eduardo Siqueira contratou os concursados da Educação, remanescentes do concurso realizado pela ex-prefeita Cíntia.

Saiu-se com uma escapada política inteligente (efetivou aqueles que não havia discussão jurídica e provisoriamente os cargos questionados).

Revelou-se, ao público, deste modo, o pacificador de problema que teria herdado. Seguiu o féretro.

Como a realçar que a verdade objetiva de uma proposição e sua validade na aprovação dos litigantes são coisas distintas, a Justiça fechou a cova dos concursados da educação na última quarta com essa pá:

1º Juizado Especial de Palmas

Data e hora:22/01/2025, às 17:45:35

Em resumo, se a pretensão é a rediscussão de questões do certame ou sua correção, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto à Banca Examinadora, e não ao Ente Público realizador do concurso.

Diante do exposto, com base no artigo 485, VI do CPC, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do Município de Palmas por ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda.

Por mais que não se compreenda, é, curiosamente, a decisão mais coerente e enquadrada na lei desse processo que se arrasta desde dezembro.

Como apontei no primeiro dia: dois promotores se reuniram contra a prefeitura, excluindo o responsável pelas provas que acusava passíveis de fraudes. Sem apresentá-las, provas e fraudes.

Como não houve qualquer alteração no pedido e não se concebe que promotores e juízes tenham dificuldade para enxergar elementos tão públicos quanto identificáveis, sobressai a variação política da vontade.

E dela se aproveitou o prefeito eleito para colher dividendos de ações supostamente ilegítimas da antecessora. E politico não dispensa ativo. Muito mais de graça.

 Nítido no bem depois do mal. Só que o mal, como se nota, não fora de Cínthia.

Uma ACP em que dois promotores pediram a anulação do concurso (três meses  após ser realizado) apontando a prefeitura (de Cínthia Ribeiro) no polo passivo.

E não a Copese (UFT), a Banca Examinadora - sequer mencionada na ACP dos doutos promotores - como apontou, agora, o juz, para extinção do feito.

Uma ação em que ora sentenças (e pedidos) referem-se a um edital 01/2024 ao invés de edital 62/2024. Ou erros grosseiros como trocar concurso do quadro geral para concurso da educação.

A finalidade, entende-se, seria outra onde os erros processuais primários integrariam a estratégia para mais recursos e protelações.

Quanto mais bagunça, mais demora na contratação. Quem sabe, até anulação do concurso, para novo certame em nova administração.

São ilações que se pode abstrair do caso, dadas as demonstrações das supostas irregularidades apontadas e decisões seguidamente contrárias ao processo.

Vejam as últimas decisões do caso:

Segunda Vara da Fazenda e Registros Públicos

Data e Hora: 5/12/2024, às 15:29:5

Verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018. Posto isso, DECLARO, desde já, a INCOMPETÊNCIA desta Vara Fazendária para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, DETERMINO a distribuição dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Palmas, com as homenagens deste Juízo.

1º Juizado Especial de Palmas

Data e hora:9/12/2024, às 14:51:59

Autuação do feito deve ser retificada com a exclusão da Universidade Federal do Tocantins conforme constou de decisão exarada pelo Magistrado titular da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, a mesma que remeteu o feito a esse Juizo.(exclusão da UFTO e seus agentes do polo passivo)

1º Juizado Especial de Palmas

Data e hora:22/01/2025, às 17:45:35

Em resumo, se a pretensão é a rediscussão de questões do certame ou sua correção, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto à Banca Examinadora, e não ao Ente Público realizador do concurso.

Diante do exposto, com base no artigo 485, VI do CPC, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do Município de Palmas por ser parte ilegítima  para compor o polo passivo da demanda.

Como já escrevi aqui, a Justiça caiu numa armadilha elaborada pelo Ministério Público. Coube à vontade política ilegítima o resto.

A verdade é que falta aos concurseiros que acreditaram no poder público.

Compartilhar

Deixe seu comentário

Mais em Ponto Cartesiano