O juiz William Trigílio da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, concedeu nesta tarde liminar à Prefeitura da Capital para suspender a exigência dos deputados estaduais para que o Executivo municipal prestasse contas a cada 30 dias, em audiência pública, das atividades no Covid-19. Nada que este blog não apontasse pela manhã desta terça.
É uma situação até constrangedora para o magistrado informar ao Legislativo estadual (e à Comissão de Constituição e Justiça) da inconstitucionalidade da exigência. Para o magistrado, não compete ao Legislativo estadual impor, em acréscimo ao reconhecimento da situação de calamidade, obrigação de prestação de contas nos moldes em que efetuado ao município. Primário o princípio.
O juiz lembra à CCJ do Legislativo e aos deputados que caberia à Assembléia apenas tão somente o reconhecimento do estado de calamidade. Ou seja, apreciado o pedido do Município ou do Estado, a Assembleia Legislativa definirá se reconhece ou não o estado de calamidade pública, em outras palavras,se aprova ou não o decreto de calamidade do Poder Executivo, podendo, portanto, caso entenda por insuficientes as provas apresentadas, solicitar novas informações antes de se pronunciar pelo reconhecimento. Bingo!!!
Para sustentar sua decisão, o juiz colaciona vasta jurisprudência e legislação. Dentre a Consituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Complementar 176/2020, de público conhecimento dos parlamentares e de suas assessorias.
De outro modo: os deputados meteram um jabuti e o bico onde não podiam. Mesmo conhecendo a legislação. Disto se concluiu que ou a casa de leis não reconhece o estado de direito ou o afronta por outros interesses, apostando que seus efeitos políticos ainda que circunstanciais compensem as perdas institucionais.
Anacronismo e reacionarismo a um só tempo.Se colar, colou. Desta vez, não deu.


