As regras do processo no Brasil concedem às partes o direito de recurso. Podem ir às últimas instâncias na defesa de seu mérito. Advogados e promotores o exercem todos os dias. É do jogo.
Há casos, entretanto, que tais condutas são impulsionadas por outras causas e buscam outros fins. No popular, buscam causar onde a finalidade não é o processo e sim um causa" que ele não a resumiria ou abrigaria. O processo é só o meio para "causar".
Pois bem: o juiz Roniclay Alves de Morais, da 2ª Vara da Fazenda Pública, concedeu, ontem, prazo de dez dias para aqueles promotores que entraram com uma ação popular contra o Decreto 5915/2019 se manifestem acerca de possível perda do objeto da demanda.
Como é notório, esse Decreto 5915/2019 já foi alterado e publicado com as modificações com o número de Decreto 5918/2019. O governo recuou (no que apontei aqui como demonstração de fraqueza política e institucional) e acatou as sugestões da OAB que contemplam, no geral, os principais fatos questionados pelos promotores.
O governo demonstrou que não era inflexível nas medidas, retirando, assim, certo modo, o caráter arbitrário do Decreto apontado por delegados e promotores. Antes mesmo de mandado judicial. Decreto, como se deduz, é e sempre será uma medida arbitrária. O governante apenas o decreta. A lei o autoriza.
Tudo isto aí indicaria que os advogados dos promotores assentissem na ação popular a perda do objeto. Ou o juiz a decretasse. Mas tem a causa: de promotores que poderia entrar com uma ação civil pública, optam por uma ação popular, quando próprio Ministério Público já teria aberto procedimento pode-se esperar tudo.
Até mesmo a avaliação de que não haveria perda do objeto e manutenção da ação popular, sugerindo que os outros 130 promotores e procuradores do Estado (que ainda não propuseram uma ação civil pública) estariam mancomunados com o governo e contra os delegados de polícia. Uma grande conspiração entre Executivo, Ministério Público e Judiciário contra os frágeis delegados!!!


