A Justiça Eleitoral determinou a Carlos Amastha e Tiago Andrio a retirada das redes sociais do que considerou propaganda eleitoral antecipada. Deu prazo de 24 horas também para Facebook, twiter e instagran para tirar das redes mensagem de Amastha fazendo convite para a convenção do PSB e pedindo votos a Andrino.
A representação foi feita pelo PSDB. O juiz Lauro Maia decidiu liminarmente apontando que:
Ante o exposto, verifico presentes os requisitos, razão pela qual DEFIRO o pedidode tutela de urgência, para determinar que o representado, CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, promova imediata remoção da realizada nas redes sociais¹, sob pena de pagamento de multa e incorrer no crime de desobediência. Com o objetivo de dar efetividade à presente tutela antecipatória, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal multa será aplicada cumulativamente - a cada período - no caso dos representados reinserirem o vídeo na íntegra em qualquer rede social. Determino, ainda, que os representados se abstenham, imediatamente, de veicular novas publicações com o teor impugnado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)para cada ato de desobediência.A coligação de Tiago Andrino também recebeu outra decisão contrária (liminar) da Justiça Eleitoral. Carlos Amastha e o candidato a vereador Fred Lustosa (PSB) foram sentenciados, liminarmente, a retirar, em 24 horas, mensagens das redes sociais apontadas como ilegais pelo PSDB. A defesa de Cínthia Ribeiro apontava propaganda eleitoral extemporânea negativa por esta mensagem:
"Parabéns Cínthia Ribeiro,você conseguiu! Deixou milhares de cidadãos desempregados, agora eles vendem seuvoto mais barato. Traidora de Palmas!!", acompanhada de uma ilustração que consistiria em montagem de foto tirada em outra localidade (provavelmente em Brasília-DF), na qual aparece um cidadão com uma faixa grafada com os seguintes dizeres: "POR FAVOR, ME AJUDE PRECISO DE UM EMPREGO", pretendendo fazer acreditar que o local da foto fosse em Palmas-TO.Decidiu o magistrado:
Ante o exposto, verifico presentes os requisitos, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, respeitando a primazia da liberdade de expressão e menor interferência no debate democrático, para determinar que o representado, FREED RODRIGUES LUSTOSA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, promova imediata remoção das publicações em comento1, sob pena de pagamento de multa e incorrer no crime de desobediência. Com o objetivo de dar efetividade à presente tutela antecipatória, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal multa será aplicada cumulativamente - a cada período - no caso dos representados reinserirem o vídeo na íntegra em qualquer rede social. Determino, ainda, que os representados se abstenham, imediatamente, de veicular novas publicações com o teor impugnado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de desobediência, que fixo com fulcro nos arts. 536 e § 1o e 537, caput, ambos do NCPC.


