O juiz Roniclay Alves de Morais tem se saído melhor que encomenda. Já apontei o que considerava falhas (máxima vênia) de algumas de suas decisões. Juízes, entretanto só são obrigados à lei e ao princípio da livre convicção, escudada, certamente, nos dispositivos legais. Ainda que exista vários pontos de vista sobre determinado fato.
Mas nos últimos meses tem sentenciado de forma impecável. Uma delas é o indeferimento, nesta tarde, de pedido liminar para suspensão do relaxamento (flebilização) das ações da Covid-19, determinado pela prefeita Cínthtia Ribeiro.
A própria ação civil pública é uma provocação. Impetrada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia a peça, pelos fundamentos tomados, assentava argumentos mais políticos que técnicos.
Isto porque as leis em vigor e a própria Constituição da República remetem a competência de tais medidas para os prefeitos e governadores. Com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal de conhecimento de todos. Inclusive dos juristas pela democracia.
E que, pelo título que carregam, deveriam ter a Constituição (lei maior da república democrática e do estado de direito) como medida. Algo que negar as competências dos poderes não seria certamente princípio.
Escreve o juiz:
Deve se ter em mente que a definição das estratégias para o combate à disseminação do coronavírus trata-se de decisão resultado do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, na análise dos critérios técnicos e científicos que se lhe apresentam, e que a atuação do Poder Judiciário não pode ser de revisor dessas estratégias.Registra ainda o magistrado:
Portanto, a competência da autoridade municipal se infere não só pela competência material disciplinada no artigo 23 da Constituição Federal, mas também pela Lei 13.979/2020. Dessa forma, o Município de Palmas, assPim como cada ente federado, tem estabelecido medidas para atenuar os efeitos do vírus em um contexto de grandes incertezas, próprio da pandemia.E está correto o juiz Ronoclay. Como é público, desde março a prefeitura tem tomado medidas preventivas e de combate ao Covid-19. A própria flexibilização pedida pela entidade o comprova. Afinal só se poderia ser contra uma flexibiização se ela existisse e para que isto ocorresse era necessário a existência do distanciamento social.
Ou seja, a Prefeitura segue os dispositivos legais. Intuo que no mérito, o juiz manterá a decisão contrária ao pedido. Pela lógica, pelos fatos e em função da competência da prefeita. Como já determinou o STF.
Ainda que, como já apontei aqui, entenda ser a decisão da prefeita apressada, tomada quando a Covid-19 avança e não demonstra sinal de queda. A democracia e o respeito à lei, entretanto, obrigam-nos a respeitar a decisão da Chefe do Executivo. Mesmo não sendo jurista. Mas com apreço à Constituição e à democracia.


