Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Juiz nega liminar a donos de bares contra proibição de consumo público de bebidas, que pode ser o próprio mérito contra a estultice dos empresários na Covid-19 na Capital

luizarmandocosta 06/07/2020 685 visualizações

O juiz Roniclay Morais (da 1ª Vara da Fazenda Pública estadual) rejeito nesta segunda a tutela (liminar) pedida pela Abrasel para que fossem suspensas as medidas decretadas pela prefeita Cínthia Ribeiro que proibiam o consumo de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes.

Não era de se esperar outra decisão da Justiça que, por força até mesmo dos argumentos da associação de bares e restaurantes e legislação em contrário, termina adentrando no mérito da matéria que tem que ir mesmo para a lata de lixo.

Afinal, seria uma aberração abrir bares quando a pandemia registra crescimento de contaminados na Capital (e no Estado). Números públicos que a irracionalidade impulsionava o contrário.

Pontuou o magistrado:

"Ocorre que, após um período de quarentena e isolamento social que se alastrou por mais de sessenta dias a Prefeitura optou pelo Plano Estratégico de Reabertura Econômica de forma gradual, com protocolos específicos de segurança para cada setor do comércio e serviços na cidade de Palmas, nos termos do Decreto nº 1.903 , de 5 de junho de 2020." "Portanto, em análise das alegações apresentadas na petição inicial, bem como detendo de conhecimento notório em toda a mídia quanto à atual situação da pandemia decorrente do COVID-19 e as medidas necessárias para evitar a proliferação do referido vírus, não se afigura presente um dos pressupostos necessários para o deferimento da medida pleiteada, qual seja, a existência da plausibilidade do direito que se busca assegurar (fumus boni iuris)."

Mais ainda:

"Como se sabe, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, disciplina ser competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, todos os entes federativos possuem competência para assegurar plenitude da saúde pública, inclusive no tocante aos serviços de vigilância sanitária. Tratando-se de competência comum, portanto, aglutinadora e inclusiva, participam todos os entes federativos da responsabilidade administrativa."

Não há, como se nota, outro mérito.

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