A decisão de um juiz de Dianópolis de decretar, ontem, a soltura de um cidadão, réu-confesso, autor do assassinato de uma manicure em Minas Gerais (JTO deste domingo), por inexistência de flagrante, deveria integrar, como case negativo, a grade curricular de direito processual. Das Universidades não só do Tocantins, mas do país e Além-Mar.
Ora, se o processo já tramitava em Minas Gerais, a competência de sua excelência, após a prisão do acusado pela PM do TO a pedido da PM de MG, não poderia exceder ao encaminhamento do preso à Justiça mineira.
E não julgar uma flagrância sobre a qual não detinha competência para decidir até por competência de foro do lugar do crime. Quando não pela falta de elementos de prova que arguiu para o contrário: soltura.
Pela decisão de sua excelência fica decretado que, a partir de agora, a acusados de crimes pelo país basta sair do Estado ou município onde os praticou para beneficiar-se da confusão pela competência de foro.
Ou pela falta de informação de suas excelências sobre inquéritos e processos (sobre os quais não tem competência) que, contrariamente, ao invés de favorecer-lhes à razão processual da prudência, decidem de forma precária cujas consequências, pelo contrário são bastante substanciais.
Uma preciosidade que, no caso, incentiva a pratica de outros crimes interestaduais, como o próprio feminicídio em questão. No popular: o acusado, a esta hora, caiu nos paus baixos.


