Tanto JBS quanto governo deveriam ser mais prudentes. A exibição nesta segunda na praça dos poderes de EPIs e leitos clínicos (divulgados R$ 10 milhões) doados pela JBS à população do Estado é provocação à razão. Tanto pela licenciosidade quanto pela amplitude como a comunicação governamental o trata. Tangenciando fatos outros que, se esquecidos, ainda pendentes em processos que estariam tramitando.
Do contrário, seria recibar que, com as doações, a JBS estaria livre (e perdoada) de tudo que retirou do Estado e que devolveu, em parte (conforme as ações da PGR) para a classe política que a ajudou a aumentar seu patrimônio. À custa, claro, do contribuinte.
Expondo os R$ 10 milhões na principal praça do Estado teria, simbolicamente, o apoio dos poderes. De outro modo: por R$ 10 milhões (uma pechincha para a empresa) compraria o Estado e seus 1,5 milhão de habitantes.
A JBS (junto com os demais frigoríficos) são responsáveis por uma sangria de imposto (sob a forma de isenções fiscais) de R$ 200 milhões anuais. Dados do próprio governo. As alíquotas somente foram alteradas este ano. Mas aínda assim, um acinte.
Em cinco anos, R$ 1 bilhão de impostos anistiados (pagavam até 2019 apenas uma alíquota de 1% e ainda assim respondiam por sonegação de R$ 57 milhões deste 1%). Enquanto o cidadão comum paga uma taxa média de 25% de ICMS em tudo que consome ou vende.
De forma que os R$ 10 milhões de hoje do espetáculos da Praça dos Girassóis, seriam apenas 1% do valor que receberam em cinco anos. Ou: 5% do que tiveram em 12 meses.
Haveriam, evidentemente, maiores justificativas para a prudência: na planilha de investigação da Procuradoria Geral da República (Rodrigo Janot) sobre a JBS (na denúncia contra o ex-presidente Michel Temer) consta, além do ex-governador Marcelo Miranda (doação ilegal de R$ 200 mil da empresa), também o então deputado (e hoje governador) Mauro Carlesse (então presidente da Assembléia) que teria recebido R$ 50 mil da JBS de forma ilegal.
A mesma JBS beneficiada (como os demais frigoríficos) com a Lei 3577 (2019), promulgada pela Assembléia do Tocantins (depois de MP 14) que instituía isto aqui:
Art. 1º São remitidos, anistiados e reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.793 , de 21 de março de 2018, publicado na edição 5.078 do Diário Oficial do Estado e os Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 11, de 3 de julho de 2018, e 4, de 10 de janeiro de 2019, ambos da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Politica Fazendária do Ministério da Economia, na forma prevista no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017. Parágrafo único. As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final prevista no Anexo Único a esta Lei. Art. 2º São remitidos e anistiados os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.836 , de 28 de junho de 2018, publicado na edição 5.143 do Diário Oficial do Estado, o Decreto 5.889 , de 17 de dezembro de 2018, publicado na edição 5.260 do Diário Oficial do Estado e dos respectivos Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 26, de 19 de julho de 2018, e 21, de 14 de fevereiro de 2019, ambos da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Politica Fazendária do Ministério da Economia, na forma prevista no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017.Como disse, imprudência pura, a ação midiática do governo e da JBS.


