Mereceria uma explicação pública do Tribunal de Contas do Estado sobre nota que a Câmara de Palmas fez circular nesta terça sugerindo aval do TCE ao descumprimento da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Legislativo metropolitano na posse de suplente na vacância de parlamentar por interesse particular pelo prazo de 140 dias.
Na nota a Câmara chega a desinformar que um recurso do suplente teria sido negado pela Justiça, quando a Justiça negou a forma processual do pedido (mandado de segurança) porque viu que não havia expirado o prazo para requerimento na mesa diretora. E não o direito, já decidido na ação anterior.
A questão, como é público, já foi decidida em primeira instância pela 2ª Vara da Fazenda Pública, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça na semana passada. Com isto, caso prevaleça o silêncio do TCE isto implicaria no raciocínio de que o Tribunal estivesse substituindo o Tribunal de Justiça e dele fosse instância superior nas decisões judiciais, extrapolando seu papel de fiscalizador de orçamentos públicos e atos administrativos do poder Executivo estadual e municipal e de auxiliar do Legislativo.
Na Fazenda Pública o magistrado observou assim no dia 29 de novembro, decisão mantida pelos desembaradores.:
"Nota-se que embora o inciso V traga em seu texto o prazo máximo de 120 dias para a concessão de licença para tratar de assuntos de interesse particular, observo que a redação do §5º não faz qualquer ressalva ao respectivo dispositivo legal, circunstância esta que, ao meu ver, viabiliza a concessão de prazo superior à 120 dias para licenças dessa natureza.
Mesmo se assim não fosse, verifico que, de qualquer sorte, o prazo de 140 dias o qual almeja a parte impetrante, irá abranger um período da Sessão Legislativa atual, que termina em 15.12.2021, bem como o início da próxima Sessão Legislativa, com início em 05.02.2022, o que é autorizado pelo inciso V, do art. 227, acima transcrito, pois, seu texto é expresso ao dispor que o prazo máximo de 120 dias deverá ser considerado por Sessão Legislativa."
Decisão mantida pelo Tribunal de Justiça após agravo da Câmara de Palmas.
E por que é assim? Ora por causa do Regimento e da Lei Orgânica.
Dispõe a Lei Orgânica:
Art. 14 - O vereador poderá licenciar-se somente:
III - para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença”
E o Regimento:
Art. 227. O Vereador poderá obter licença para:
V - tratar de interesse particular, sem subsídio, pelo prazo máximo de cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
§ 5° Quando a licença for concedida nos termos deste artigo por prazo superior a 120 dias, será feita a convocação do Suplente;
Conclusão óbvia: o regimento permite licenças acima de 120 dias desde que não só em uma sessão legislativa. A sessão legislativa (pelo Regimento e pela Lei Orgânica) é o período compreendido entre 5 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro de cada ano de uma Legislatura. Uma legislatura tem quatro sessões legislativas.
Como o titular do mandato (Junior Brasão) pediu licença por 140 dias a menos de 120 dias do encerramento da sessão legislativa (15 de dezembro) não estaria atingido pelas restrições legislativas e teria o partido (PSB) direito a que um suplente o substituísse.
Desenhando massinha um, massinha dois para a presidente da Câmara e membros do TCE no caso de tomar-se como verdadeira a informação repassada ao público pela Câmara nesta terça:
O excesso de prazo (140 dias) que Janad defende como impeditivo da posse do vice é, na verdade, a confirmação da regularidade do direito de posse do suplente.
Isto porque não pode é tirar licença para interesse particular acima de 120 dias para exercício numa mesma sessão legislativa.
Desenhando mais: não poderia 140 dias para ser exercido no mesmo ano (mesma sessão legislativa). O vereador pediu a licença a partir de 15 de setembro, 90 dias antes do final da sessão legislativa, ficando outros 50 dias para a sessão seguinte.
A prevalecer o raciocínio bucéfalo da mesa diretora, o vereador não poderia tirar licença para interesse particular acima de 120 dias. Uma cassação de seu direito constitucional.


