Como apontei ontem, o semestre eleitoral e legislativo será movimentado.
Além daquela ADI 7350 (vistas do ministro Luiz Fux e votos pela inconstitucionalidade de Dias Toffoli, André Mendonça e Rosa Weber) que questiona a dupla eleição (já suspensa por cautelar) na mesa diretora da Assembléia Legislativa (e que pode ser decidida nos primeiros dias de fevereiro), outra ação pode elevar a fervura política do Estado.
Repousa na mesa da ministra Carmem Lúcia do STF (concluso para sua relatoria) desde 15 de dezembro de 2023, a ADPF 1089 contra a possibilidade de eleição do deputado Leo Barbosa para o biênio 2025/2026. Ambas as ações foram propostas pelo PSB nacional. Dependendo das decisões do STF nos próximos dias, a eleição deve acontecer em junho/julho.
Como a ADI, a ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) tem todos os ingredientes para fechar a Leo Barbosa as portas da Presidência.
Elementar que muito embora o expediente de pai e filho, marido ou esposas, comandarem poderes simultaneamente (Legislativo e Executivo) em alguns municípios do país, a situação contraria os preceitos constitucionais.
Para efeito de raciocínio, no caso do Tocantins, Leo Barbosa teria a competência privativa e exclusiva de colocar em pauta ou não um pedido de impeachment ou CPI contra o pai Wanderlei Barbosa. Impessoalidade e imparcialidade não são apenas presumidas.
É a Constituição que o determina. A mesma, por exemplo, que legitimou e legalizou o engavetamento de mais de 150 pedidos de impeachment contra Jair Bolsonaro pelo presidente da Câmara Arthur Lira.
Ou deu fundamento ao processamento, por Eduardo Cunha, no impeachment de Dilma Roussef. E lá, nem Lira, nem Cunha tinham parentesco com Bolsonaro ou Dilma. Dentre parentes, a situação se modifica.
Defende o PSB na ADPF apontando votos dos próprios ministros do STF em ADPFs anteriores:
(...)em um sistema tripartite de freios e contrapesos de controle recíproco entre os poderes, cabe ao Legislativo a tarefa precípua de exercer a fiscalização das ações e contas do Poder Executivo, com definem os arts. 70 e 31 da Constituição Federal.
Além disso, os Presidentes das casas legislativas em todos os âmbitos possuem o extraordinário poder de controle da pauta. Isto é, de decidir quais matérias e projetos serão submetidos à deliberação e votação pelos parlamentares
Por outro lado, o chefe do Poder Executivo também detém uma série de mecanismos para fiscalizar e até mesmo “interferir” no Poder Legislativo como, por exemplo, o controle e a execução das emendas parlamentares.”


