Ministério Público e OAB do Estado quedarem-se inertes esta semana com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de, por Resolução, abrir investigação sobre indicados das instituições para o cargo de desembargador. Os advogados devem indicar a lista sêxtupla ao TJ esta semana para a vaga de Amado Cilton Rosa.
No popular: deu contornos mais nítidos à investigação que já se fazia nas indicações, atendendo a Constituição Federal. Se antes, os indicados eram apenas entrevistados pelo decano do TJ, agora serão submetidos a uma investigação sigilosa que, divulgada, sigilo pode ser que não tenha mais, dado que os indicados já saberão que serão investigados.
Terá uma comissão oficial para investigação de sua vida pregressa dos indicados. De outro modo: MPE e OAB podem ser desautorizados nas suas indicações por uma comissão do TJ. O que seria apenas uma entrevista virou investigação sigilosa.
Já os juízes togados ficam de fora, continuam sendo promovidos a desembargador por antiguidade ou merecimento, sem a necessidade de investigações sigilosas sobre suas condutas. Tem-se, por gravidade, deduz-se, a exceção da verdade.
O TJ acrescentou isto aqui na Resolução 104/2018:
XV - conduzir investigação sigilosa relativa aos aspectos moral e social dos integrantes da lista sêxtupla que almejam preencher vaga de desembargador da classe do Ministério Público e da Advocacia, com o seguinte procedimento:
a) o processo de investigação sigilosa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias e antecederá a escolha dos integrantes da lista tríplice pelo Tribunal Pleno;
b) o processo de investigação poderá ser conduzido com o auxílio da Comissão Permanente de Segurança Institucional (COPESI) e outras diligências poderão ser realizadas, através de delegação, por juiz auxiliar designado;
c) a identificação de fatos ou circunstâncias que desabonem a conduta de qualquer dos integrantes da lista sêxtupla deverá ser comunicada ao concorrente, que poderá se manifestar no prazo de 10 dias;
Antes, as indicações eram tratadas desta forma:
§ 1º Recebidas as indicações, incumbirá ao decano do Tribunal entrevistar os integrantes da lista, colher informações sobre a vida profissional e social de cada um deles, realizando as diligências que se fizerem necessárias para bem informar ao Tribunal, garantindo o sigilo necessário em relação ao público, bem como a manifestação pessoal do interessado sobre os dados colhidos a seu respeito.
A Resolução, lá e cá, não trata dos desembargadores indicados ao cargo pinçados dentre o quadro dos magistrados. Somente do quinto constitucional que é previsto na Constituição da República desta forma:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
O Tribunal mudou a Resolução, não há porque duvidar-se, na melhor das intenções. A questão que se coloca é a autonomia das entidades, ambas também reguladas por lei federal e o uso de investigações sigilosas sobre advogados, promotores e procuradores. E a forma de escolha, pelas entidades, já está regulada no artigo constitucional.
Ademais, não haveria justificativa para a discricionariedade sobre o quinto, dado não só dentre eles se identifica desvios de condutas, como é notório nos desembargadores afastados no Tocantins e em outras unidades federativas. Não estariam, até por natureza humana, acima do bem e do mal, o que afastaria a discricionariedade.
Fico a imaginar o Supremo Tribunal Federal realizando investigação sigilosa sobre indicações da Presidência da República e do Senado Federal para o cargo de ministros da Corte. E recusando nomes escolhidos pelo Senado. STF onde, aliás, não existe vaga garantida para magistrados de carreira. Ou seja, qualquer um, com saber jurídico e reputação ilibada (como já exige o quinto constitucional) e ter entre 35 e 65 anos, pode ocupar o cargo.
Há controvérsias? Há. Os magistrados, em larga medida, defendem que juiz, desembargador ou ministros das cortes superiores deveriam ser recrutados por concurso público, o que acabaria com o quinto constitucional e com as indicações do Congresso.
Mas ainda vale a Constituição cidadã que preferiu não entregar todo esse poder de decidir a vida das pessoas a corporações fechadas, formadas não raro, por agentes públicos que, se tem o saber jurídico ou a mais alta moral e ética, ´podem também carregar deficiência filosófica para compreensão de condutas de pessoas. E juiz não é uma máquina infalível, como comprovam os recursos processuais.
E as próprias falhas morais e éticas apontadas pelo STJ em magistrados do Estado, como de resto no país.


