A decisão do STF de conceder HC a Marcelo Miranda ontem é exemplar. Menos por libertar o ex-governador que por limitar a liberdade do Ministério Público Federal e da Justiça Federal às normas e formas do estado de direito.
Uma concessão equivocada certo modo defendida por setores da sociedade e que, amplificada como acerto e não raro superficial (ideológica, até) por setores da imprensa (redes sociais e parcela da população) validava a asserção de que os fins justificariam os meios. Ainda que submetida à avaliação de presuntiva boa fé.
Uma tese invalidada pelas regras do estado de direito que estabelece as formas da persecução penal justamente para qualificar as decisões contra desvios característicos da falibilidade da avaliação e condição humana, referendada como exceção à regra, mas ela presumida como possibilidade, na própria previsão dos recursos processuais.
Antecede à investigação e punição dos acusados, com efeito, a forma como isto se dá. É a regra do estado democrático e de direito. Nada, do seu consequente e subsequente descumprimento, terá força argumentativa racional o suficiente, por exemplo, para refutar (e reparar) que o STF reconheceu ontem a incompetência da Justiça Federal cinco meses após o conhecimento das acusações (e cinco habeas corpus levantando a mesma distorção), passados exatos 145 dias da prisão preventiva de Marcelo e cerca de cinco anos do juízo que as impulsionava.
Uma preventiva cujo fato novo a justificar-lhe a decretação fosse uma delação premiada de quatro anos atrás, contra a contemporaneidade exigida pelo CPP para sua deflagração. Ainda que disto o STF tenha exercitado um juízo de valor capenga, numa avaliação distorcida e invertida da narrativa dos fatos para a prisão.
Um processo, salta aos olhos, movido pelos vícios que o ex-juiz Sérgio Moro colou na Operação Lava-Jato, contra as garantias da Constituição e dos Códigos, com a argumentação frágil (e até certo ponto fajuta) do ponto de vista principial, de combater desvios e prender ladrões do dinheiro público, praticando seus próprios desvios que assumiriam um papel virtuoso.
Nada mais eloquente a expor a distorção (e essa condição de falibilidade humana de juízes e procuradores) a justaposição de decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo processo.
Do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao negar HC a Marcelo Miranda, doze dias após sua prisão (26 de setembro) no dia 8 de outubro de 2019:
"Nesse sentido, tendo em vista que o mérito do habeas corpus lá impetrado, em especial sobre a suposta competência da Justiça Eleitoral para processar o feito, será tratado em sede de cognição exauriente, quando do julgamento definitivo, não visualizo a ocorrência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem de ofício nesta instância superior."O Ministro está aí a dizer que Marcelo poderia ficar preso, mesmo tendo conhecimento de que as delações premiadas faziam referência a caixa de campanha eleitoral (muito claro na denúncia e na sentença), que o ministro fo STJ com as denúncias e processo em mãos onde é explícita a conexão eleitoral, na verdade o cerne da própria denúncia, levantou dúvidas.
E que isto levaria o processo para a Justiça Eleitoral. Ou seja: o juízo era incompetente, não era o juiz natural, o que contrariava indiscutivelmente a lei!!! O Ministro tinha conhecimento de que a prisão era ilegal!!!! Se o juízo era incompetente, seus atos no processo eram nulos!!!!! Isto tudo com réu preso.
E que o ministro do STF, Alexandre de Morais, demorou cerca de três meses com o processo (desde dezembro) na sua mesa (reclamação do HC) para reconhecer isto ontem:
"Atenta à decisão proferida por esta CORTE, a defesa ajuizou a Reclamação 38.275/TO, submetida à minha Relatoria, na qual sustentou a incompetência da Justiça Federal diante da existência de indícios da prática, em tese, de crime de "caixa 2" eleitoral, previsto no art. 350, do Código Eleitoral, que pressupõe a não declaração de valores despendidos em atividades de caráter eleitoral. Julguei procedente o pedido formulado pela defesa do paciente nos autos da Reclamação 38.275/TO para determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Eleitoral de Palmas/TO, preservando-se a validade de todos os atos praticados e decisões já proferidas, com exceção do decreto prisional".
O Ministro reconhece a incompetência e manda o processo para a Justiça Eleitoral. E faz uma graça: preserva os atos praticados. Ora, se o juízo não era competente, os atos decisórios são nulos. Ainda que se possa fazer uso de determinadas decisões no processo. Isto tem denominação: política. Não haveria prova mais eloquente disso que o próprio decreto de revogação da prisão preventiva fundado na incompetência absoluta da Justiça Federal.
O problema agora é: quem irá reparar a Marcelo os cinco meses preso, com sua liberdade apropriada pela Justiça Federal, considerada agora incompetente para o processo. Ah, LA, pode ser descontada da sentença condenatória!!!
Como diria Bolsonaro: okay!!! Mas e se ele for absolvido na Justiça Eleitoral? Desconsiderar a hipótese, ainda que evidências e indícios apontem o contrário, é exercer a mesma arbitrariedade e cair no mesmo equívoco da negação do estado democrático e de direito, ontem refutada pelo STF na concessão do HC a Marcelo.


