Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Governo subverte a ordem jurídica dos princípios da administração pública para nomear corregedor de polícia: acha que está certo porque a lei não proíbe e não porque ela determina!!!!

luizarmandocosta 21/11/2019 469 visualizações

O governo, tudo indica, vai insistir na nomeação de um delegado federal aposentado como corregedor da Polícia Civil. Ou seja: quer manter, cumulativamente, como corregedor o secretário executivo da Secretaria de Segurança Pública.

Documento da SSP (de 14 de novembro último) encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (a que este blog teve acesso) para instrumentalizar a defesa insiste na legalidade.

O secretário Cristiano Sampaio defende no documento (para fundamentar defesa no Judiciário) que se o Estatuto disciplinou as exigências para os integrantes da Corregedoria, não fez o mesmo para a função de Corregedor. E esgrime que haveria outros Estados (Pernambuco, Paraíba e Ceará) com o mesmo expediente. O corregedor indicado já passou por Pernambuco e Ceará.

A Secretaria também adensa Portaria 580, de 6 de junho de 2019 (do Ministério da Justiça, assinada pelo ministro Sérgio Moro) definindo aquelas que podem ser consideradas atividades policiais. E lá, como é notório, Moro considera atividade policial aquela exercida por policiais da ativa. O corregedor é policial federal aposentado. Um documento que, na verdade, faz prova contrária ao governo.

Começo pelo óbvio: que isenção teria uma sindicância coordenada pela própria autoridade que a solicitou? O investigador e acusador julgando?

Mais: se o cargo de corregedor de delegados de polícia não precisa ser policial, o Executivo poderia nomear então um cabo eleitoral alienígena para coordenar investigação de policiais já que, na defesa do governo, o cargo seria de natureza comissionada, de livre nomeação!!!! Um cargo, pela natureza, especialmente técnico.

Escrevi sobre isto em primeira mão na semana passada. Lá apontei os artigos da Lei. Leiam. Volto em seguida.

"Está lá no artigo 17, da Lei 3.461 (de 24 de abril de 2019): 5º Constitui atividade tipicamente policial, a dos servidores previstos nos incisos de I a VI do art. 2º desta Lei, no exercício de direção ou função de confiança no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, direção superior da Polícia Civil, Corregedoria-Geral de Polícia e da Escola Superior de Polícia. Agora leiam os artigos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 2º Para os efeitos desta Lei são servidores da Polícia Civil os seguintes ocupantes dos cargos de provimento efetivo: I - delegado de polícia; II - agente de polícia; III - escrivão de polícia; IV - agente de necrotomia; V - papiloscopista; VI - perito oficial; VII - os cargos da atividade de apoio administrativo policial. Art. 3º O exercício de cargo de natureza policial civil é privativo dos servidores de que tratam os incisos de I a VI do art. 2º desta Lei. Ora, se o exercício de Corregedor-Geral de Polícia constitui atividade tipicamente policial e o Corregedor nomeado não integra aqueles que a lei considera servidores da Polícia Civil (é delegado federal), há na nomeação uma ilegalidade inconteste." Voltei. Como se nota, o governo, informando estar dirimindo uma confusão do Judiciário, na verdade aposta na confusão que provoca. Defende o Secretário: "Se a lei exige para o cargo de presidente de comissão de processo administrativo disciplinar que seja delegado de polícia, e não faz a mesma exigência para corregedor geral de polícia não é porque a lei foi omissa, é porque a lei fez opção de não exigir tal requisito para o cargo de corregedor geral".

Ora, me ajude aí!!!! A lei igual religião em que se acredita em Deus não pela prova de sua existência. Mas por não se consegue provar sua não existência!!!! Surrealismo legislativo e jurídico!!!

Desnecessário realçar que no serviço público, a administração só pode fazer o que a lei determina. E não o que a lei não proíbe. O que afastaria, certamente, a legalidade de nomeação de um cargo sem a previsão legal dos pré-requisitos necessários para seu exercício.

O Secretário, ainda que se possa ter como na boa fé, tergiversa na defesa. Os artigos que você lê aí em cima não comportam dúvidas. Ainda que o texto da lei tenha sido feito mais para confundir do que para esclarecer.

Afinal, se o propósito fosse a clareza, o governo (autor da lei) teria determinado de forma clara a forma de provimento. Sem a necessidade de se ter que combinar artigos e fazer-se uso do bom senso e da lógica. Ou da legislação federal sobre o assunto.

Politicamente, não há sentido na insistência. Só fortalece o raciocínio, com boa dose de razão, daqueles que enxergam na nomeação uma vontade política punitivista, dado o contorcionismo retórico e jurídico que o governo dispensa para manter a nomeação. Esforço público que poderia ser carreado para ações de interesse da sociedade. Está faltando bom senso ao governo.

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