O governo publicou na noite de ontem as leis que autorizaram os dois empréstimos no Banco do Brasil e no Banco Regional de Brasília: as leis 3679/2020 (BRB) e 3680 (BB). Ambos de R$ 150 milhões destinados à ponte de Porto (o primeiro) e para a rodovia Palmas/Paraíso.
Diferente do que informou no seu portal na quinta (Portal Tocantins/governo) as leis não foram aprovadas como encaminhadas. Como as alterações foram sobre assunto de competência do Executivo, delas originaram.
No PL do empréstimo do Banco do Brasil (publicado no Diário da Assembléia no dia 14 de maio), o financiamento com o BB tem como garantia os repasses do Fundo de Participação dos Estados. Mesma garantia concedida ao empréstimo do BRB. Os artigos tem o mesmo texto nos dois projetos de lei (02/03).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular, como garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.Na lei 3679 (publicada ontem) – do BRB – o texto é mantido como encaminhado. Mas na lei 3680 (do BB), no projeto aprovado e sancionado, esse artigo é eliminado e substituído por este:
Art. 5º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Tocantins, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado do Tocantins, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.Significa que as parcelas do BRB serão debitadas no FPE e do Banco do Brasil na conta-corrente do governo na instituição, da arrecadação de impostos, taxas e contribuições.
O governo acrescentou mais isto aqui no PL do empréstimo do BB encaminhado ao Legislativo:
Art. 2º- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II §1º art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3o Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei. Art. 4º- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.Como é público, o governo só programou (previsão) no Orçamento de 2020 receitas de operações de crédito de R$ 759 milhões. Somando os empréstimos do BRB e BB com os demais empréstimos em tramitação na Caixa (e outro no BB), essa receita de capital eleva-se a R$ 1,039 bilhões. Uma diferença a descoberto de R$ 280 milhões. O governo pode fazer os créditos adicionais (sem limite) mas dentro do orçamento. Ou seja, um dos empréstimos aprovados tem que cair se o governo quiser implementá-los, no que puder, este ano.


