Sábado, 24 de Out de 2026

Governo manda para Legislativo projeto de lei que revoga Emenda Constitucional promulgada por deputados!! Acerto no mérito, mas equívoco na forma!!! Mas no Tocantins tudo vale, menos a lei!!!

18/03/2022 1067 visualizações

Não me atrevo a considerar-me um Diógenes com uma lamparina nas mãos. Função que deveria ser desempenhada por deputados estaduais, federais, senadores, Tribunal de Contas e Ministério Público que devem andar ocupados com outras questões.

O Diário da Assembléia Legislativa publicou ontem o Projeto de Lei 03/2022 que altera a Lei que criou o Fundo de Emendas Parlamentares. O projeto é de autoria do Executivo. E, como publicado, já está tramitando, correndo prazos. E em regime de urgência, como pede o Executivo.

Como é público, a LDO e a LOA, foram publicadas em dezembro de 2021. Não podem mais ser alteradas. A LOA ainda tem as excepcionalidades da modificação por remanejamentos e créditos extraordinários, mas a LDO, o limite, não!!!

Neste projeto aí o Executivo (na justificativa) considera as emendas parlamentares como 1,2% da receita corrente líquida. Sugere estar cumprindo a Emenda Constitucional 42 promulgada (ou seja de autoria e aprovada pelos próprios parlamentares sem sanção do governador) que elevou em 20% o valor de suas próprias emendas. Um acréscimo de algo em torno de R$ 39 milhões. Tanto a LDO como a LOA em vigor determinam 1,0%.

No projeto de lei 03/2022, o Executivo intenta,  também, alterar a lei que criou o fundo de emendas, estabelecendo de volta a obrigação de convênios para a transferência dos recursos. E está certo. Apontei aqui, na época, a distorção do dispositivo que tratava as emendas impositivas como a casa da mãe joana, podendo os deputados mandar os recursos da forma que bem entendessem e para onde e quem quisessem;

A elevação do índice de 1,0% para 1,2% e a licenciosidade, no entanto, foram determinadas (e recepcionadas) por duas ECs: a 42 e a 43. Todas  promulgadas pelos deputados. A da licenciosidade (EC 42) tem data, como a EC 43 (da elevação do índice), de 15 de dezembro de 2021 mas ambas publicadas em 17 de fevereiro de 2022. As duas entrando em vigor no exercício subsequente à publicação (janeiro de 2023, portanto).

E qual é o busílis? A licenciosidade foi sacramentada textual e explicitamente pela EC 42 que mudou um artigo da Constituição sobrepondo-se, por certo, à Lei 3832/2021 (que criou o fundo) e que o governo pretende alterar. E lá, a EC garante a não necessidade de convênios.

Ou seja, os deputados garantiram dificuldades para modificações na estrovenga da lei que criou o fundo de emendas, explicitamente proibido pela Constituição, que nega vinculação de receitas a fundos semelhantes.

Conclusão óbvia: se os deputados aprovarem o projeto de Lei 03/2022 (encaminhado pelo Executivo) estarão cometendo outra ilegalidade: derrubando por lei ordinária uma emenda constitucional. E ainda voltando atrás em lei do próprio Legislativo aprovada há menos de quatro meses.

Será uma graça aceitarem o argumento do Executivo de que a medida (obrigação de convênios) tem sido experiência que vem dando certo na União desde 2020. Relativizando a transparência pública e, claro, o processo legislativo, revogando por lei ordinária dispositivo recepcionado por uma emenda constitucional.

De outro modo: se mudarem a lei, como ficaria o conflito com a Constituição????

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