O governo publicou na noite de ontem o balanço do 3º quadrimestre de 2020. Os números revelam um Estado (do ponto de vista fiscal e financeiro) de longe melhor do que a herdada por Mauro Carlesse em 2018. E de outros Estados do país com dificuldades até para pagar salários. Se aumentou despesas com pessoal, reduziu outras despesas correntes e quitou 50%¨do passivo que lhe foi entregue, em larga medida, por Marcelo Miranda.

As circunstâncias, como se percebe dos números, foram altamente favoráveis ao financeiro do Palácio Araguaia em 2020, da mesma forma que o conjunto da execução orçamentária revela preocupação com o enxugamento e quitação de dívidas.

Pela Lei Orçamentária de 2020, o governo projetava receitas correntes de R$ 8,4 bilhões, mas fechou o exercício com receitas correntes de R$ 9,4 bilhões. Nos impostos, a previsão era de R$ 2,8 bilhões e entraram R$ 3,1 bilhões. Já as transferências correntes projetadas eram de R$ 4,8 bilhões mas fecharam o ano em R$ 5,4 bilhões.

É provável que a administração esteja debruçada, por outro lado, no aumento das despesas de pessoal que sairam de 42,17% (no segundo quadrimestre) para os 45,27% de dezembro/2020. Ainda que se encontre abaixo do limite prudencial de 46,55% da LRF, o índice deve preocupar pois como a Receita Corrente Líquida aumentou (de R$ 7,8 bi/2º QD para R$ 8,1 bi/3º QD) a consequência matemática seria a redução do índice na mesma proporção do avanço da receita.

O governo gastou nos últimos doze meses R$ 5 bilhões e 264 milhões com salários (jan/2020-dez/2020). Um valor superior aos R$ 5,020 bilhões (set/2019/ago/2020). Na LRF, entretanto (autorizado pelo TCE) ele contabiliza apenas a despesa líquida que foi de R$ 3,7 bilhões (dezembro) contra R$ 3,3 bilhões (agosto). Ainda assim, um crescimento.

O Executivo também reduziu outras despesas correntes em R$ 586 milhões no trimestre. Outro dado relevante é que quitou no período R$ 1 bilhão e 230 milhões de passivos herdados (quitados ou negociados). Em agosto, os passivos contabilizados (determinação do TCE que não era incluída no Balanço até 2017) um total e R$ 2 bilhões e 348 milhões, fechando dezembro de 2020 com R$ 1 bilhão e 118 milhões.

Pelo balanço, o governo quitou, de agosto até dezembro, R$ 190 milhões de dívidas do Plan-Saúde. Eram R$ 233 milhões (agosto) e agora apenas R$ 43 milhões. Outra dívida administrada são as contribuições patronais do Igeprev que registram uma dívida do governo de R$ 1,064 bilhões (agosto/2020) e fechou dezembro em R$ 312 milhões.

Já as contribuições do servidor ao Igeprev retidas, passaram de um débito de R$ 41 milhões em agosto/2020 para apenas R$ 5 milhões em dezembro. Os fornecedores também tiveram R$ 200 milhões de dívidas pagas. O débito era R$ 518 milhões (agosto) e agora o governo registra no balanço apenas R$ 318 milhões.

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3 Comentário(s)

  • Eduardo Alves
    04/02/2021

    Contratos. Os bons e velhos indicados políticos, ano de eleições municipais, estado deu sua contribuição.

  • Valentina Melo
    03/02/2021

    rt. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) PELO JEITO, O ESTADO NÃO CUMPRIU O ART 169, § 3º, I, Só AUMENTOU OS GASTOS COM COMISSIONADOS (CABOS ELEITORAIS) EM DETRIMENTO DO CONGELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES CONCURSADOS

  • Antonio Fernandes
    30/01/2021

    Bom.dia caro amigo. Gostaria de entender qual foi o aumento de despesas com pessoal, visto que em 2020, nós, servidores públicos deste Estado, não tivemos um CENTAVO de aumento. Difícil compreender como foi este aumento nas despesas.

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