O governo corrigiu ontem (Decreto 6358/22) situação gerada pelo Decreto 6473 (que regulamenta os consignados dos passivos) que poderia provocar uma confusão danada na consecução do empréstimo.
Ontem, o Palácio retirou do texto do primeiro decreto a obrigação do servidor abrir mão de ações judiciais em curso sobre o direito para obter o empréstimo que os funcionários tratam equivocadamente como antecipação de passivos.
Ao mudar termos do decreto trocando Aceite, Desistência e Renúncia por Adesão/Transação o governo não faz uma modificação irrelevante. Muito embora os funcionários, regra geral, pouco se importarão com o fato por desconhecimento ou necessidade da grana.
Obviamente que a alteração realça mais ainda a natureza contratual do empréstimo entre funcionário/banco, desligando-o de direitos adquiridos que terminaria por obrigar quitação compulsória dos passivos pelo governo.
O texto do Decreto 6358 (de julho último) era assim:
Art. 3 o Somente será operacionalizada a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas a vencer, referente ao passivo retroativo de que dispõe o caput do art. 1 o deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante sua prévia e formal autorização e assinatura do Termo Aceite, Desistência e Renúncia, constante do Anexo II (com Demanda Judicial) ou do Anexo III (sem Demanda Judicial) deste Decreto, bem como a anuência do consignante.
No Decreto 6473, publicado na noite de ontem no Diario Oficial, ficou assim:
Art. 3 o Somente será operacionalizada a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas a vencer, referente ao passivo retroativo de que dispõe o caput do art. 1 o deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante sua prévia e formal autorização e assinatura do Termo de Adesão/Transação constantes do Anexo II (com Demanda Judicial) ou do Anexo III (sem Demanda Judicial) deste decreto bem como anuência do consignante.


