O Diário Oficial publicado na noite de ontem republica a Medida Provisória 01/2021 e na nova edição o governo corrige pelo menos um dos equívocos da primeira publicação.
Na primeira versão, o governo garantia aos ocupantes dos cargos em provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento, existentes na Secretaria da Fazenda e Planejamento a permanência na Secretaria de Fazenda e no Planejamento após a divisão das pastas.
Agora (na nova versão) os mesmos cargos passam a integrar a estrutura da Secretaria da Fazenda “desde que preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo outrora descritos na tabela do Inciso I do Anexo II da Lei 3.421/19”.
Como essa estrutura (da Lei 3.421/19) só contempla cem cargos (DAS/DAI) na Fazenda (e naturalmente já devem estar preenchidos), para que os servidores agora no Planejamento que tivessem funções comissionadas na antiga estrutura da Fazenda e Planejamento, mantenham seus cargos, certamente obrigará a administração a realizar mais mudanças.
Vejam a primeira publicação da MP 01, de 2 de fevereiro de 2021:
“Art. 5º São mantidos os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento que, pertencentes à então Secretaria da Fazenda e Planejamento, passam, na conformidade do disposto no Anexo Único desta Medida Provisória, a integrar a estrutura operacional da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Orçamento, desde que preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo outrora descritos na tabela do item 4 do inciso I do Anexo II da Lei 3.421, de 8 de março de 2019, bem assim mantêm-se os atuais designados para o exercício das Funções Comissionadas FC-FAZENDA 1 e 2.”
E agora a segunda publicação de ontem no Diário Oficial:
“Art. 5º- São mantidos os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento que, pertencentes à então Secretaria da Fazenda e Planejamento, passam, na conformidade do disposto no Anexo Único desta Medida Provisória, a integrar a estrutura operacional da Secretaria da Fazenda, desde que preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo outrora descritos na tabela do item 4 do inciso I do Anexo II da Lei 3.421, de 8 de março de 2019, bem assim mantêm-se os atuais designados para o exercício das Funções Comissionadas FC-FAZENDA 1 e 2.”