Sábado, 24 de Out de 2026

Falácia da inelegibilidade antecipada repete prática binária do calendário propondo julgamento de pecados mortais, veniais e capitais dos que elegem para, mais que adversário, inimigo

15/03/2022 2012 visualizações

Determinadas agendas dos políticos, imprensa e advogados eleitorais dão uma preguiça apontar (e comentar) pela repetição dos equívocos, interesses e nonsenses.

E olha que não necessitaria ser advogado eleitoral atuante, apenas parcos conhecimentos de lógica ou um pouco de filosofia ou sintaxe para refutar suas lições rasas.

De dois em dois anos (eleitorais) as falácias sobre elegibilidades e inelegibilidades entram na ordem do dia.

Para afastar elegibilidades e apontar, claro, inelegibilidades, o grupo seleto parafraseia que a condição de elegível só se dá no registro de candidaturas.

Pronto:conclusão óbvia e imediata  (mas irracional) - lembram-se que as pessoas só leem o titulo, o resumo? - é que todos seriam inelegíveis até o registro.

Ainda que a premissa comporte outra conclusão racional: até lá todos os não condenados seriam, também, elegíveis.

Mas como a maioria das pessoas não raciocina somente com o cérebro, estaria criada uma verdade, mesmo fundada em um falso silogismo.

E é verdade!!! É a lei!!! É uma exigência para o registro de candidatura. Mas atenção: o cidadão que responde processo e não é condenado terá direito a emissão da Justiça Eleitoral (antes do registro de candidatura como dispõe a lei) certidão de elegibilidade ou inelegibilidade.

A Justiça só o negará no registro de candidatura ser for condenado antes do registro de candidatura. Entenderam? Até lá é elegível quem não for condenado, assim como aquele que cumpriu a pena e não teve outra punição. Assim como será inelegível aquele que não cumpriu ainda pena que pode, no registro, já ser elegível por ter cumprida a punição.

Do contrário, a Justiça Eleitoral estaria punindo antecipadamente em favor de interesses heterodoxos.

Quer um exemplo hipotético: se determinado candidato for aprovado em concurso público não poderia assumir o cargo, mesmo não condenado, pela suposição de que tivesse cometido crime. Já que só seria determinada sua elegibilidade (e regularidade com a Justiça Eleitoral) no registro de candidaturas.

A inelegibilidade decorre de não cumprimento da legislação, inclusive eleitoral, uma das regularidades exigidas na administração pública.

Ou seja, não é porque responde processo que o pré-candidato seria antecipadamente inelegível porque está na lei que a inelegibilidade/elegibilidade só é aferida no registro de candidatura.

Uma falácia que se repete ano ano. Em 2022, com nítido endereço: as potenciais candidaturas de Mauro Carlesse e Marcelo Miranda. Que tem lá seus apontados pecados mortais, veniais e capitais.

Sujeitos a tais falácias e aos direitos da  mesma Justiça que os interesses (e alguns inocentes úteis) tentam sensibilizar com a repetição de argumentos e práticas.

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