Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Em voto memorável, desembargadora Jacqueline Adorno acata pedido do MPE de Porto Nacional e 45 dias após determina medida protetiva a mulher ameaçada por ex-companheiro. A dificuldade agora é intimar o acusado!

05/12/2023 652 visualizações

Diferente da negação na primeira instância, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado referendou voto memorável da relatora, desembargadora Jacqueline Adorno, e determinou medida protetiva em favor de uma mulher que teria sido ameaçada pelo ex-companheiro.

Tanto voto-parecer da Desembargadora quanto o acórdão são de 21 de novembro último mas até ontem o mandado de intimação expedido no último dia 1º de dezembro ainda não havia sido cumprido.

O pedido de medida protetiva havia sido feito pelo promotor Luiz Francisco de Oliveira (6ª Promotoria de Porto Nacional), mas negado pelo juiz plantonista da 2ª Vara Criminal da cidade no dia 15 de outubro justificando a ausência de oitiva do acusado. 

O promotor recorreu ao TJ e a procuradora de Justiça, Ana Paula Reigota, relatou favorável num parecer também histórico. Tese acatada pela desembargadora Jacqueline Adorno e encampada pela Câmara Criminal.

Escreveu a Desembargadora de forma taxativa:

"O deferimento de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 independe do interesse da vítima na persecução penal, vez que, conquanto deferidas, a manutenção dessas (das medidas), ainda que transitoriamente, independe de eventual propositura de ação penal contra ao agressor ou mesmo da instauração de inquérito policial pertinente. Extrai-se tal conclusão da leitura do art. 22 da Lei nº 11.340/06, o qual, em momento algum, condiciona a concessão das medidas à necessidade de instauração de inquérito policial ou de processo criminal em curso, fazendo-o tão somente no que concerne à existência de situação de violência no âmbito doméstico e familiar.

O reconhecimento da autonomia das medidas protetivas, portanto, é imprescindível para que a mulher não se sinta desamparada em situações em que não for instaurado um procedimento criminal. Isso significa dizer que, nos casos em que houver situação de violência no âmbito familiar, e, por sua vez, a mulher clamar pela concessão de tais medidas, essas deverão ser concedidas, vez que objetivam, prima facie, a preservação da integridade física e mental da mulher, bem como, em momento posterior, evita o acionamento da máquina estatal em intervenções mais graves e severas e, consequentemente, mais lesivas não só para a família como, por vias oblíquas, para toda a sociedade

O problema agora reside na não intimação do acusado que pode prolongar o medo da vítima e as possibilidades de que seja paciente de ações consequentes conhecidas de casos semelhantes.

A decisão do Tribunal de Justiça, com efeito, deveria empurrar a Secretaria de Segurança Pública e juízes que ainda resistem a deixar de lado a tese da Associação dos Magistrados do Brasil (que defende a balela de que medida protetiva tem que ter o devido processo legal) num país onde uma mulher é vítima de feminicídio a cada seis horas. No Estado, em dois anos, mais de uma centena de mulheres foram mortas entre 2021 e 2022.

A decisão do TJ é tornada pública no exato momento em que se expande uma denúncia de assédio feita por uma agente policial (coincidentemente presidente da associação de mulheres policiais) contra um delegado de polícia.

A agente é a mesma que encaminhou, há dois anos, denúncia de assédio contra policiais bombeiras militares com tratamento inadequado e reprovável das instituições tal com ocorre com a denúncia contra o delegado.

A ponto da SSP justificar ter instaurado uma sindicância há seis meses e até agora não apresentar resultados, deixando à agente, como as vítimas mulheres de feminicídio no país, à própria sorte, sem conceder sequer o benefício da dúvida à denunciante e determinar-lhe proteção.

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