Leio nesta tarde no Jornal do Tocantins que o presidente do STF, ministro Dias Tóffoli, teria negado à Prefeitura de Palmas um pedido liminar de suspensão de uma decisão da 1ª Vara da Fazenda de Palmas que equiparou uma analista técnico-jurídica a procuradora do município.
A fundamentação do Ministro (pelo que vai no JTo) é hilária: existiria, conforme Tóffoli, no próprio Supremo uma discussão sobre o enquadramento de analistas como procuradores na própria Prefeitura de Palmas.
Agora, o imponderável: o Ministro teria se posicionado também, na mesma decisão de ontem, que, apesar da jurisprudência do STF, em situações excepcionais o Tribunal "admite solução não ortodoxa, a fim de resguardar a boa fé".
Essa aqui é a Súmula Vinculante (do próprio STF) que regulamente a matéria. Vincula todas as decisões, erga omnes. Ou seja, contra todos que a contrarie.
Súmulas do STF - Súmula Vinculante 43 - Administrativo. Constitucional. Servidor público. Concurso público. Necessidade. Cargo que não integra a carreira anteriormente investido. Súmula 685/STF. CF/88, art. 37, II.
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
E este é o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O que o ministro Dias Tóffoli, na sua decisão heterodoxa está a dizer é que a boa fé do empregado e do gestor público são excludentes de ilicitude no descumprimento da Constituição da República da qual o STF é o guardião.
Ora, se governadores, por exemplo, estivessem fazendo o bem distribuindo casa e empregos nos períodos eleitorais, pela lógica de Tóffoli, a boa fé o absolveria de eventuais crimes, tanto eleitorais como contra a administração pública.
Ou seja: limitando-se ao seu mapa e território, a boa fé legalizaria, por exemplo, a decisão de um Tribunal de Justiça de promover a juízes togados os servidores administrativos da serventia. Sem precisar cumprir a obrigação constitucional do concurso público de provas e títulos.
Não precisa ser entendedor do direito (basta ser alfabetizado) para deduzir que estivessem contrariando a Constituição Federal tanto o juiz da Vara da Fazenda Pública de Palmas como o ministro Dias Tóffoli. Ambos pagos para fazer justamente o contrário.
Se passar pelo Pleno do STF, a Constituição não estará valendo uma nota de três.


