A mudança da tributação na origem para o destino altera não apenas a arrecadação, mas o próprio equilíbrio político da federação brasileira
Toda Reforma Tributária redistribui arrecadação. Mas poucas redistribuem poder de forma tão silenciosa quanto esta.
Entre as inúmeras mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, talvez nenhuma seja tão estrutural, e ao mesmo tempo tão pouco compreendida fora dos círculos especializados, quanto a adoção gradual do princípio do destino como eixo central da tributação sobre o consumo.
À primeira vista, trata-se de uma alteração técnica. Na prática, trata-se de uma redefinição profunda da lógica federativa brasileira.
O modelo anterior, especialmente no âmbito do ICMS, foi historicamente marcado pela tributação na origem.
Em linhas gerais, parte relevante da arrecadação permanecia vinculada ao local de produção, industrialização ou circulação econômica.
Esse desenho produziu consequências conhecidas: concentração arrecadatória, competição entre entes e o fenômeno que o país convencionou chamar de guerra fiscal.
O IBS altera essa lógica.
Progressivamente, a arrecadação deixa de gravitar em torno da origem da produção e passa a acompanhar o destino do consumo.
O imposto tende, assim, a permanecer onde o bem ou serviço é efetivamente consumido.
A mudança parece simples.
Mas seus efeitos estão longe de ser modestos.
Porque arrecadação, em uma federação, nunca é apenas receita.
É capacidade política.
É poder de investimento.
É influência institucional.
Ao deslocar o eixo arrecadatório para o destino, a Reforma modifica silenciosamente o equilíbrio histórico entre os entes federativos.
Estados fortemente produtores ou industrializados tendem a perder parte da centralidade que possuíam no modelo anterior.
Por outro lado, Estados com crescimento populacional, expansão do consumo e fortalecimento do mercado interno podem ampliar relevância fiscal ao longo do tempo.
Não se trata, portanto, apenas de uma mudança contábil.
Trata-se de uma nova geografia do poder tributário.
A própria lógica da guerra fiscal sofre impacto direto.
Se a arrecadação deixa de se concentrar predominantemente na origem, os incentivos tradicionais à disputa por plantas industriais e operações de circulação perdem parte de sua eficácia estrutural.
O modelo muda.
E com ele muda também a racionalidade da competição federativa.
Isso não significa, naturalmente, o desaparecimento imediato das tensões regionais.
A transição será longa.
E os mecanismos compensatórios previstos pela Reforma, fundos de desenvolvimento regional, compensações e regras transitórias, revelam que o próprio constituinte reconheceu o potencial disruptivo dessa mudança.
Há, contudo, um aspecto ainda mais sensível.
O princípio do destino exige uma federação mais cooperativa.
Porque, em um sistema integrado, a arrecadação de um ente passa a depender não apenas de sua capacidade de produção, mas da eficiência coletiva do modelo.
Isso amplia a necessidade de coordenação institucional, compartilhamento de informações e confiança operacional entre administrações tributárias.
E, mais uma vez, surge o elemento recorrente desta série:
a confiança.
Ou, ao menos, a necessidade de construir mecanismos institucionais capazes de operar mesmo quando ela não for plena.
Para Estados como o Tocantins, o novo cenário abre possibilidades relevantes.
O crescimento do consumo interno, a expansão econômica regional e a ampliação do mercado local podem representar oportunidades de fortalecimento arrecadatório em médio e longo prazo.
Mas oportunidade, em matéria tributária, não se converte automaticamente em resultado.
Exige estratégia, presença institucional e capacidade técnica.
A Reforma Tributária brasileira, portanto, não muda apenas a forma de arrecadar.
Muda a lógica pela qual a federação distribui relevância econômica e política entre seus entes.
E talvez este seja um dos seus movimentos mais profundos.
Porque grandes transformações institucionais raramente ocorrem de maneira abrupta.
Muitas vezes, elas se realizam silenciosamente — por meio da alteração gradual dos fluxos financeiros que sustentam o próprio poder estatal.
O princípio do destino é exatamente isso.
Uma mudança técnica na superfície.
E uma transformação federativa em profundidade.
Porque, ao fim, a Reforma Tributária não redefine apenas onde o imposto será pago.
Redefine, silenciosamente, quem ganhará centralidade no novo equilíbrio de poder da federação brasileira.
Jorge Couto
Auditor Fiscal; Bacharel em Direito; Bacharel em Ciências Contábeis; Bacharel em Jornalismo; Mestre em Administração Tributária e Financeira; Mestrando em Gestão e Políticas Públicas; Especialista em Direito do Estado: Administrativo; Constitucional e Tributário; Especialista em Contabilidade e Controladoria; Pai de Lucas e de Pietra.


