“Mais do que simplificar impostos, a Reforma Tributária procura construir um sistema em que a tributação deixe de influenciar artificialmente as decisões econômicas de empresas, consumidores e investidores”
Entre os muitos princípios que inspiram a Reforma Tributária brasileira, talvez nenhum seja tão sofisticado, e, ao mesmo tempo, tão pouco compreendido, quanto o da neutralidade tributária.
À primeira vista, trata-se de uma ideia simples. Na realidade, porém, representa uma profunda mudança de paradigma. Durante décadas, o sistema tributário brasileiro conviveu com tributos que, muitas vezes, influenciavam mais o comportamento dos agentes econômicos do que o próprio mercado.
Empresas escolhiam onde investir em razão de benefícios fiscais. Centros de distribuição eram instalados não pela eficiência logística, mas pela carga tributária.
Operações comerciais eram estruturadas para reduzir impostos, ainda que isso aumentasse custos produtivos. Em muitos casos, o tributo deixou de ser consequência da atividade econômica para tornar-se seu principal condicionante.
Esse modelo produziu distorções. A competição deixou de ocorrer apenas pela qualidade, pela inovação ou pela eficiência. Passou também a depender da capacidade de explorar assimetrias tributárias.
A Reforma Tributária procura alterar essa lógica. Ao instituir o IBS e a CBS, adotar o princípio do destino, fortalecer a não cumulatividade plena e reduzir espaços para benefícios fiscais generalizados, busca construir um ambiente em que as decisões econômicas sejam tomadas por razões econômicas, e não tributárias.
Neutralidade não significa ausência de tributação. Significa que o tributo deve interferir o mínimo possível nas escolhas legítimas dos agentes econômicos.
Sob essa perspectiva, o papel do sistema tributário deixa de ser o de induzir artificialmente comportamentos e passa a concentrar-se em sua finalidade essencial: arrecadar com justiça, simplicidade, transparência e eficiência.
Naturalmente, a neutralidade absoluta não existe. Nem deve existir. A própria Constituição admite políticas tributárias voltadas à proteção do meio ambiente, da saúde pública, da cultura, da redução das desigualdades regionais e do desenvolvimento nacional.
O Imposto Seletivo é exemplo eloquente dessa tributação com finalidade extrafiscal.
A verdadeira neutralidade, portanto, não consiste em eliminar toda influência do tributo sobre a economia.
Consiste em evitar que a tributação produza distorções injustificadas na livre concorrência e na alocação eficiente dos recursos.
Essa distinção é essencial. Tributar para realizar objetivos constitucionais é legítimo. Tributar de forma a favorecer artificialmente determinados agentes econômicos, sem fundamento constitucional suficiente, compromete a própria isonomia concorrencial.
A neutralidade dialoga diretamente com outro valor que tem permeado esta série: a Justiça Fiscal.
Um sistema tributário justo não deve privilegiar nem penalizar contribuintes em razão de fatores estranhos à capacidade contributiva ou à efetiva realização das operações.
Também por isso a Reforma Tributária representa mais do que a substituição de tributos. Ela procura substituir incentivos distorcidos por um ambiente concorrencial mais equilibrado.
Esse objetivo, contudo, dependerá menos da letra da lei e mais da forma como o novo sistema será administrado.
A neutralidade não nasce automaticamente da Constituição. Ela será construída diariamente pelas administrações tributárias, pelos tribunais, pelos legisladores e pelos próprios contribuintes.
Esse é, seguramente, um dos maiores desafios da Reforma. Criar um sistema em que empresas escolham investir onde houver melhores oportunidades. Consumidores decidam livremente segundo suas necessidades. E o Estado arrecade sem interferir, além do necessário, na dinâmica natural da economia.
A neutralidade tributária, afinal, não pretende retirar o Estado da economia. Pretende apenas impedir que o tributo substitua o mercado como critério de decisão.
A melhor tributação não é a que conduz artificialmente as escolhas econômicas. É aquela que permite que elas sejam feitas com liberdade, eficiência e justiça, preservando ao Estado os recursos necessários para cumprir sua missão constitucional.
Jorge Couto
Bacharel em Direito; em Ciências Contábeis; em Jornalismo;
Especialista em Direito do Estado: Administrativo, Constitucional e Tributário;
Especialista em Contabilidade e Controladoria;
Mestre em Administração Fazendária e Financeira;
Mestrando em Gestão e Políticas Públicas;
Auditor Fiscal;
Pai de Lucas e de Pietra.


