Uma iniciativa aparentemente simples (que provoca o questionamento de por que não fora pensada antes) mas um avanço civilizatório tal outras idéias singelas, sem as quais teríamos maiores dificuldades, como a medição do tempo ou o dinheiro.
É o que poder-se-ia afirmar, com nenhuma margem de erro, sobre a Emenda Constitucional 115, promulgada esta semana pelo Congresso Nacional. Uma EC criada a partir de uma PEC (a 17) de autoria do senador tocantinense Eduardo Gomes (MDB).
Uma medida que contraria e, ao mesmo tempo, realça, para o bem, o princípio de que a proliferação de leis satisfaria apenas quem as formula em função da inclinação humana para agir e o prazer em sentir-se necessário. Um sim e um não conforme o referencial de que se faz uso comparativo.
Eduardo, no caso, ao fazer mais do que menos, na formulação da EC, favoreceu enormemente a população de forma que o constrangimento das liberdades individuais que toda lei provoca no cidadão, resulta na Emenda em soma de sinal contrário: a reafirmação do direito à liberdade de cada um com seus dados pessoais invioláveis. Um sim em oposição ao não principial da proliferação das leis.
Um projeto de lei que transcende a representação regional do parlamentar para ingressar no estreito território de grandes decisões do Congresso que pode ser reproduzida em outros países democráticos e civilizados dada a universalidade dos crimes com o uso de dados pessoais das pessoas.
Um projeto que, se no Estado pouco se deu à sua relevância (ainda que fosse a segunda EC em 34 anos de um parlamentar tocantinense, a primeira foi a própria criação do Estado), recebeu eloquentes elogios dos operadores do direito, da unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (tribunal responsável pela guarda da Constituição), de praticamente todo o meio jurídico e das entidades de defesa do consumidor. Não sem consideráveis razões.
A EC inclui na CF entre os direitos fundamentais do cidadão a proteção de seus dados individuais, transformando-o em direitos invioláveis, intemporais e universais como os direitos políticos, à vida, à igualdade, à liberdade, à propriedade, enfim o colocam dentre os dispositivos do artigo 5º da Constituição de 1988.
É um alívio que acompanha o avanço das relações sociais e dos meios de comunicação cibernéticos que, se traz benefícios ao cidadão, carregam também acoplados vícios como a comercialização de dados pessoais e tantas outras inconsistências laterais que invadem a privacidade das pessoas, causando-lhes prejuízos não só materiais mas também imateriais. A EC 115 coloca os dados pessoais sob a guarda dos direitos fundamentais, um canhão no combate à largueza de uso inadequado e criminoso, por exemplo, das redes de internet.
Um sopro de aragem fresca em circunstâncias políticas que sugerem polarizações e açodamento partidario eleitoral. De outro modo: em meio ao incêndio, Eduardo Gomes conseguiu centrar-se no mais relevante: dar proteção ao cidadão. Um alento à política que anda meio transitando na raia miúda.


