Os deputados aprovaram o Projeto de Lei que cria o Fundo de Transferência de Emenda Parlamentar Individual. Por ele, o governo é obrigado, a cada dois meses, depositar o valor das emendas numa conta bancária específica.
Como os deputados tem direito a 1% da RCL por ano (R$ 89 milhões) – a cada dois meses, o Executivo terá que depositar R$ 15 milhões para os parlamentares.
O projeto é igual ao aprovado pelos mesmos deputados (sob o comando interino de Eduardo do Dertins) no final do ano passado. E vetado pelo governador em exercício, desembargador Helvécio Maia. Como os mesmos deputados não derrubaram o veto entende-se que com ele concordaram.
Daí necessitarem de compreensão para, dez meses após e com o aval anunciado do governador interino, colocarem-no em pauta novamente e aprová-lo por unanimidade dos parlamentares. Mesmo que o projeto de lei tenha sido encaminhado ao Legislativo por Mauro Carlesse em agosto último e agora endossado por Wanderlei Barbosa.. Depois de ter sido vetado pelo próprio Executivo.
Lá como cá, o projeto continua inconstitucional e contrariando a própria LDO. Se no ano passado ele foi aprovado com a LDO já sancionada, este ano avançaram: aprovaram-no antes da votação da LDO que está pronta para ser apreciada.
E o que dispõe a LDO 2022:
Art. 53. Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária anual de 2022, encaminhar à Secretaria do Planejamento e Orçamento o conjunto de emendas individuais aprovadas e seus respectivos detalhamentos para fins de cadastramento no Sistema Planeja.
Art. 54. No decorrer do exercício de 2022, os programas de trabalho referentes às emendas parlamentares individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 dias, antecedente à data de início do serviço/obra/ reforma, e também do encerramento do ano civil à Secretaria do Planejamento e Orçamento.
Ou seja, a administração dos recursos é do Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento. Na verdade, só diferente da LDO 2021 porque lá essa incumbência era também da Secretaria da Fazenda.
Sem que ocorresse qualquer mudança na Constituição da República nem estadual os deputados ignoraram solenemente as razões do veto ao projeto anterior.
No veto, o então governador em exercício, desembargador Helvécio Maia, apontou que o fundo “vai de encontro ao disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, que veda a “vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”.
Fundamentou ainda o Chefe do Executivo: o disposto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orçamentária Estadual, que determina a competência quanto à arrecadação de receitas e, consequentemente, à realização de despesas.
Escreveu mais o Desembargador no cargo de governador: No plano hipotético, consigne-se que, se convertida em lei, a Proposição perfaria um cenário com elevado potencial para intervenção dos órgãos controle, sem prejuízo de futuras ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, notadamente por atentar contra o princípio da administração ao violar o dever da legalidade.
Diz mais o veto: a Constituição Estadual, a partir da Emenda 32, de 23 de fevereiro de 2017, já assentou que “constitui ato atentatório à dignidade do parlamento estadual frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva”.
Ou seja, bastariam os deputados acionar a Justiça pelas emendas. E não criar uma nova lei para obrigar o governo a depositá-la em um fundo, contra a Constituição que veda a vinculação de receitas a ele.


